TRT24 29/04/2021 - Pág. 440 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
proferida nos autos.
lglm
Vistos.
Devidamente citados para apresentarem defesa acerca do pedido
de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios Willian
Reginaldo Menezes de Araújo e Maria Augusta Ferreira de Araújo
440
Processo Nº ATOrd-0024846-22.2016.5.24.0004
AUTOR
DILMA BENTA DA SILVA
ADVOGADO
GABRIELA DA SILVA MENDES(OAB:
12569/MS)
RÉU
WILLIAM MENEZES & FERREIRA
LTDA - ME
ADVOGADO
NATALIA MOREIRA MENEZES DE
ARAUJO(OAB: 12897/MS)
ADVOGADO
ANTONIO RIVALDO MENEZES DE
ARAUJO(OAB: 1072-A/MS)
RÉU
FERREIRA E COSTA LEITE LTDA ME
RÉU
WILLIAM REGINALDO MENEZES DE
ARAUJO
RÉU
MARIA AUGUSTA FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM MENEZES & FERREIRA LTDA - ME
não se manifestaram (ID nº b0dd610).
DECIDO.
O IDPJ merece acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que as diligências persecutórias em face da devedora
JUSTIÇA DO
restaram malogradas, o que evidencia a inexistência de bens da ré
suficientes para a satisfação do quantum debeatur(ID nº c5f1409),
entendo necessária a intervenção na esfera patrimonial dos sócios,
INTIMAÇÃO
nos termos requeridos pelo credor (ID nº 8963392).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556781b
Diante do exposto, ACOLHOo pedido de Desconsideração da
proferida nos autos.
Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855 - A da CLT e, por
lglm
conseguinte, determino o redirecionamento da execução nas
pessoas dos sócios Willian Reginaldo Menezes de Araújo (CPF nº
006.057.351-15) e Maria Augusta Ferreira de Araújo (CPF nº
445.152.601-97), que devem ser incluídos no pólo passivo da
execução.
Atualizem-se os cálculos, deduzindo-se o valor bloqueado de ID nº
0275a5b, o qual resta convertido em penhora.
Vistos.
Após, citem-se os executados para que procedam ao pagamento do
Devidamente citados para apresentarem defesa acerca do pedido
débito devidamente atualizado ou nomeiem bens à penhora, no
de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios Willian
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão dos
Reginaldo Menezes de Araújo e Maria Augusta Ferreira de Araújo
nomes dos devedores no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas –
não se manifestaram (ID nº b0dd610).
BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos
DECIDO.
do art. 883-A da CLT, desde já autorizada.
O IDPJ merece acolhimento.
Sem prejuízo, intime-se o executado Willian Reginaldo Menezes de
Considerando que as diligências persecutórias em face da devedora
Araújo do valor bloqueado de R$ 5.963,53 de ID nº 0275a5b, ora
restaram malogradas, o que evidencia a inexistência de bens da ré
convertido em penhora para os fins do art. 884 da CLT.
suficientes para a satisfação do quantum debeatur(ID nº c5f1409),
Transcorrido os prazos acima, façam os autos conclusos para
entendo necessária a intervenção na esfera patrimonial dos sócios,
deliberações acerca do pedido de liberação do valor bloqueado.
nos termos requeridos pelo credor (ID nº 8963392).
Intimem-se as partes.
Diante do exposto, ACOLHOo pedido de Desconsideração da
CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2021.
Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855 - A da CLT e, por
conseguinte, determino o redirecionamento da execução nas
ANA PAOLA EMANUELLI
pessoas dos sócios Willian Reginaldo Menezes de Araújo (CPF nº
Juíza do Trabalho Substituta
006.057.351-15) e Maria Augusta Ferreira de Araújo (CPF nº
445.152.601-97), que devem ser incluídos no pólo passivo da
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