TRT24 22/09/2021 - Pág. 1092 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
1092
Processo Civil.
JUSTIÇA DO
b) Salário por Comissões – Descanso Semanal Remunerado e
outros Reflexos
INTIMAÇÃO
De acordo com a inicial, embora na ctps tenha sido anotado o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbc96c
salário mensal de R$ 910,00, no ano de 2018 passou a receber R$
proferida nos autos.
1.200,00. A partir de 2019, sua remuneração passou a ser calculada
SENTENÇA
por comissões, recebendo por metro de chapa instalada, que
totalizavam o valor médio mensal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.
Vistos, etc.
Em razão disso, requer o reconhecimento de salário por comissões,
I - RELATÓRIO
bem como o recebimento dos reflexos no descanso semanal
JESUEL TEIXEIRA DE SOUZA,qualificado na inicial, ajuizou
remunerado, férias + 1/3, décimo-terceiro salário, aviso prévio e
reclamatória trabalhista em face de ANILDO NETO COSTA -
FGTS.
ME,igualmente qualificada. Alega que foi contratado em 1º/02/2016,
A reclamada refutou o pedido, afirmando que o reclamante nunca
para prestar serviços de auxiliar de calheiro e demitido sem justa
recebeu pagamento por comissões.
causa em 02/04/2021.
Analiso.
Apontando diversas irregularidades supostamente ocorridas durante
Ante a negativa da reclamada, era do autor o ônus de comprovar o
a vigência do contrato de trabalho, requer a condenação da
recebimento de salários por comissões, por tratar-se de fato
reclamada ao pagamento das verbas apontadas na peça de
constitutivo de seu alegado direito (CLT, art. 818 c/c art. 373,I, do
ingresso.
CPC).
Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 92.238,00.
Porém, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações.
Notificada, a reclamada deduziu defesa escrita, acompanhada de
É de observar-se que as anotações juntadas sob ID e35ed88,
documentos, contestando os pedidos, pelas razões que menciona
f21cce2 seguintes apenas demonstram anotações de serviços
na peça de ID b1b3065.
realizados, bem como quantidade e valores, mas não o recebimento
Em audiência, ficou decidida a utilização, como prova emprestada,
(ou pagamento) de salário por comissões.
do depoimento da reclamada colhida nos autos 0024159-
Desse modo, afasto a alegação de que o reclamante recebia
85.2021.5.24.0031 e ouvida um informante, encerrando-se a
salários por comissões e indefiro todos os pedidos daí decorrentes.
instrução processual logo a seguir
Razões finais remissivas.
c) Horas extras e reflexos
Tentativas de conciliação infrutíferas.
Conforme a exordial, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira,
É o relatório. Decide-se.
das 07h00 às 18h30/18h40min, com duas horas de intervalo
intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 12h00/13h00. Alega,
II - FUNDAMENTAÇÃO
também, que quatro vezes por mês, em média, trabalhava fora do
a) Prescrição Quinquenal
município, das 06h00 às 20h00.
Sustenta a reclamada a prescrição quinquenal do período anterior a
Por tais fundamentos, requer a condenação da reclamada ao
12/05/2016, em razão da propositura da ação ter ocorrido em
pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª
12/05/2021.
semanal e reflexos.
Prospera a prejudicial de mérito alegada pela ré.
A reclamada refutou a pretensão, sustentando que a jornada de
Com efeito, conforme previsão constitucional, é direito dos
trabalho do reclamante era das 07h00 às 17h00, com duas horas de
trabalhadores a ação quanto aos créditos resultantes das relações
intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 07h00 às 11h00.
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de
Analisa-se.
dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contados do
Apesar da impugnação do reclamante, ele não produziu
ajuizamento da reclamação trabalhista (súmula n° 308 do C. TST).
absolutamente nenhuma prova que tivesse o condão de confirmar a
Assim, acolho a arguição e pronuncio a prescrição das pretensões
jornada apontada na inicial, ônus que lhe competia por tratar-se de
anteriores a 12/05/2016, extinguindo o feito, no particular, com
fato constitutivo de seu direito.
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de
Consequentemente, não há como acolher o pedido do reclamante,
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