TRT24 11/02/2022 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
155
DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA
THIAGO SOARES FERNANDES(OAB:
13157/MS)
MARCELO TAVARES
SIQUEIRA(OAB: 12320/MS)
OCIANIDE DIB ROLIM(OAB:
13320/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Participam deste julgamento:
PROCESSO nº 0024299-26.2020.5.24.0041 (ROT)
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório,conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto doDesembargador
Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Recorrente : ARIOSTO NASCIMENTO DE ARRUDA
Advogado : Wanderson Caramit Garcia
Recorrido : DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA
Advogado : Thiago Soares Fernandes e outros
Recorrente : DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA
Advogado : Thiago Soares Fernandes e outros
Campo Grande, 8 de fevereiro de 2022.
Recorrido : ARIOSTO NASCIMENTO DE ARRUDA
Advogado : Wanderson Caramit Garcia
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá - MS
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2022.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024299-26.2020.5.24.0041
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
ARIOSTO NASCIMENTO DE
ARRUDA
ADVOGADO
WANDERSON CARAMIT
GARCIA(OAB: 17907/MS)
RECORRENTE
DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA
ADVOGADO
THIAGO SOARES FERNANDES(OAB:
13157/MS)
ADVOGADO
OCIANIDE DIB ROLIM(OAB:
13320/MS)
ADVOGADO
MARCELO TAVARES
SIQUEIRA(OAB: 12320/MS)
RECORRIDO
ARIOSTO NASCIMENTO DE
ARRUDA
ADVOGADO
WANDERSON CARAMIT
GARCIA(OAB: 17907/MS)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178276
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A prestação
corriqueira de horas extras no regime de turnos ininterruptos de
revezamento, com jornada habitual além da 8ª hora diária,
desnatura a possibilidade de ampliação de jornada, ainda que
implementada via negociação coletiva. Apesar de a Constituição da
República permitir a flexibilização da jornada de 6 horas por meio de
norma autônoma (art. 7º, XIV), nesta sistemática não se pode
tolerar a extrapolação usual das oito horas diárias (interpretação
que se extrai da Súmula TST n. 423), face ao alto potencial lesivo (à
saúde obreira) de que notadamente se reveste o regime de turnos
de revezamento. Recurso patronal desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024299