TRT24 26/04/2022 - Pág. 1451 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1451
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
imposto de renda os juros de mora (TST - ROAG2110/1985.4-
III - DISPOSITIVO
Relator Ministro Barros Levenhagen DJ- 04/09/2009 e TST - E-RR
DIANTE DO EXPOSTO,e pelo mais que dos autos consta, decido:
15414/2000-014-09-00 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe
a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;
18.09.2009 - p. 212).
b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre
na inicial, para condenar a reclamada AUTO POSTO LEONORA
R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas
LTDAa anotar a CTPS e pagar ao reclamante LEONARDO DE
a complementação.
CARVALHO LULUsalários atrasados, aviso prévio indenizado,
Intimem-se as partes.
décimo terceiro salário proporcional, férias + 1/3, horas extras e
reflexos,multa do Art. 477 § 8º da CLT, bem como honorários
rr
advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, observadas as
diretrizesestabelecidas na fundamentação;
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
c) condenar o reclamante LEONARDO DE CARVALHO LULU a
Juiz do Trabalho Titular
pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da
reclamada AUTO POSTO LEONORA LTDA,observadas as
diretrizes estabelecidas na fundamentação, que ficam fazendo parte
integrante deste dispositivo.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Processo Nº ATSum-0024061-66.2022.5.24.0031
AUTOR
LEONARDO DE CARVALHO LULU
ADVOGADO
OSVALDO SILVERIO DA SILVA(OAB:
4254/MS)
RÉU
AUTO POSTO LEONORA LTDA
ADVOGADO
Fabrizio Tadeu Severo dos
Santos(OAB: 7498/MS)
Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Liquidação por cálculos, devendo incidir juros e correção monetária.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE CARVALHO LULU
Para tanto, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na
ADC nº 58 MC/DF, que definiu a aplicação, para os débitos
trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e de juros
PODER JUDICIÁRIO
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art.
JUSTIÇA DO
406 do Código Civil), incidirá simplesmente o IPCA-E na fase préjudicial, e simplesmente a taxa SELIC, que contempla a atualização
monetária e os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da
ação.
Sobre as verbas deferidas, à exceção das diferenças reflexas em
férias acrescidas do terço constitucional, multa do art. 477,
parágrafo 8º, da CLT e FGTS + multa de 40%, incidirá a
contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregado como a
parcela do empregador, a ser calculada na forma da legislação
previdenciária vigente e recolhida posteriormente ao INSS (a
parcela do reclamante será deduzida de seu crédito), de acordo
com a responsabilidade de cada uma das partes.
Observe a Secretaria o cumprimento, pelas partes, das obrigações
relativas ao recolhimento fiscal. No caso, incidirá imposto de renda
apenas sobre as verbas de natureza remuneratória (não sendo
consideradas como tais o abono pecuniário de férias e as
importâncias relativas à conversão em pecúnia dos direitos nãogozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais
e seu respectivo adicional (STJ - AgRg-REsp 1.120.488 (2009/0016942-6) - 2ª T - Rel. Min. Humberto Martins - DJe
25.09.2009 - p. 476). Também ficam excluídos da incidência do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e5093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO,e pelo mais que dos autos consta, decido:
a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;
b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para condenar a reclamada AUTO POSTO LEONORA
LTDAa anotar a CTPS e pagar ao reclamante LEONARDO DE
CARVALHO LULUsalários atrasados, aviso prévio indenizado,
décimo terceiro salário proporcional, férias + 1/3, horas extras e
reflexos,multa do Art. 477 § 8º da CLT, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, observadas as
diretrizesestabelecidas na fundamentação;
c) condenar o reclamante LEONARDO DE CARVALHO LULU a
pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da
reclamada AUTO POSTO LEONORA LTDA,observadas as
diretrizes estabelecidas na fundamentação, que ficam fazendo parte
integrante deste dispositivo.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181575