TRT24 27/05/2022 - Pág. 660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
660
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ed30676 e 2131a27.
ROBERTO OLIVEIRA SOARES
CAMPO GRANDE/MS, 27 de maio de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARINA DOS SANTOS MELO
JACKELINE GONCALVES JACQUES EUQUERIO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada para ciência das
diligências realizadas pelo juízo, bem como para, no prazo de 15
Processo Nº ATOrd-0024528-60.2021.5.24.0005
AUTOR
BRUNO ORTIZ BARBOSA
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA SIQUEIRA(OAB:
223953/SP)
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando o processo
sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos, conforme
PODER JUDICIÁRIO
decisão ID 3f07f7b.
JUSTIÇA DO
CAMPO GRANDE/MS, 27 de maio de 2022.
ADRIANA BARBOSA DE MORAES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea10114
Servidor
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo Nº ATOrd-0001782-19.2012.5.24.0005
AUTOR
RAYSSA RIBAS ACOSTA
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
MARLON SANCHES RESINA
FERNANDES(OAB: 8015/MS)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
PERITO
LEE GUSTAVO DAL BELO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, na ação movida por BRUNO ORTIZ BARBOSAem
desfavor de UNILEVER BRASIL LTDA., decido rejeitar a preliminar
eriçada. Pronunciar a prescrição dos pedidos anteriores a
17/6/2016, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, II do
CPC), exceto no que se refere a regra concernente à contagem das
férias. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da inicial, condenando-se a reclamada no pagamento de:
- Horas extras, devendo ser pago ao autor as horas trabalhadas
além da 8ª diária ou 44ª semanal (o que lhe for mais favorável),
considerando a jornada acima fixada. Para o cálculo devem ser
observados os seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade
salarial (inclusive os prêmios); b) dias efetivamente trabalhados; c)
divisor 220 para a parte fixa do salário; d) adicional de 50%; e) S.
264 do TST; f) OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Defiro repercussões em
Intimado(s)/Citado(s):
aviso-prévio indenizado, RSR, salários trezenos, férias acrescidas
- RAYSSA RIBAS ACOSTA
do terço constitucional e FGTS + 40%, observando-se a OJ 394 da
SDI-1 do TST e Súmula 340 do TST.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Devidos honorários de sucumbência por ambas as partes ao
advogado da parte contrária, não compensáveis, que ficam assim
arbitrados: a) ao advogado do autor: 5% sobre o valor bruto do
Fica V.Sra. intimada da transferência do crédito do autor para a
reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
conta bancária indicada, conforme documentos de id:10ddee9,
b) ao advogado da ré: 5% do proveito econômico que o autor
pretendia em relação à parte em que ficou vencido (adicional
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