TRT24 14/09/2022 - Pág. 653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
653
Já em recente julgamento no ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, a
sugerem um longo caminho até o posicionamento final, que
6ª Turma do C. TST, mostrou-se firme no entendimento apontado
desponta para a interpretação da novel redação dada pela IN nº
na IN nº 41/2018, quanto à mera estimativa dos valores indicados
41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º.
pelo autor:
Ainda, em recente julgamento, no processo0024122-
“( …) A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da
54.2021.5.24.0000, foi fixada a seguinte tese pelo E. TRT da 24ª
CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o
Região: "O valor indicado na dedução do pedido mediato
debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência
quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da
jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia
condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na
acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados
petição inicial de que foi arbitrado por estimativa".
apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela
Desse modo,de sorte que, para não gerar falsas expectativas nas
jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492
partes, bem como a interposição de recursos desnecessários,
do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do
passo a adotar o entendimento supra para, no caso concreto, diante
CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista.
da ressalva na inicial, reconhecer que os valores nela declinados
Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos
são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação.
pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os
III - CONCLUSÃO
dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação
Diante do exposto, julgo procedentes em parteos pedidos
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados
deGILBERTO RAMOS PEIXOTO em face deBRA LOGISTICA DE
pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da
TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação retro
Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei
que integra este dispositivo.
13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se,
Liquidação por cálculos.
ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei
Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os
13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao
encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos
jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar
pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos
estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução
43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III.
Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que
Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas
"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do
13.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º).
TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
que a aplicação das normas processuais previstas na CLT,
Intimem-se as partes.
alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017,
Nada mais.
é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou
consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela,
em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas
PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO
processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017.
Juíza do Trabalho Substituta
Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial
deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme
normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A
decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos
aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT.
Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista.
Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-100098773.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 16/10/2020).
Por certo, o tema suscita diversos questionamentos e os embates
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188705
Processo Nº ATOrd-0024137-64.2022.5.24.0072
AUTOR
SILVANA DE JESUS SILVA
ADVOGADO
nivaldo da costa moreira(OAB:
10595/MS)
AUTOR
M.E.S.D.S.
ADVOGADO
nivaldo da costa moreira(OAB:
10595/MS)
AUTOR
E.S.D.S.
ADVOGADO
nivaldo da costa moreira(OAB:
10595/MS)
AUTOR
L.S.D.S.
ADVOGADO
nivaldo da costa moreira(OAB:
10595/MS)
RÉU
IRMAOS PASSAURA S.A