TRT24 21/11/2022 - Pág. 470 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
470
ACÓRDÃO
2ª Turma
Relator
: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
RECORRENTE
CAMPO GRANDE/MS, 18 de novembro de 2022.
ADVOGADO
: Jayme da Silva Neves Neto
RECORRENTE
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0024328-16.2020.5.24.0061
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
GOLDEN IMEX EIRELI
ADVOGADO
DIEGO NATANAEL VICENTE(OAB:
280278/SP)
RECORRENTE
LUCIANO JUNIO VERBENA
ADVOGADO
JAYME DA SILVA NEVES
NETO(OAB: 11484/MS)
RECORRENTE
MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES
ADVOGADO
JAYME DA SILVA NEVES
NETO(OAB: 11484/MS)
RECORRIDO
IVAN DOS REIS MENEZES
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
RECORRIDO
LUCIANO JUNIO VERBENA
ADVOGADO
JAYME DA SILVA NEVES
NETO(OAB: 11484/MS)
RECORRIDO
MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES
ADVOGADO
JAYME DA SILVA NEVES
NETO(OAB: 11484/MS)
RECORRIDO
RIO GRANDE S/A
ADVOGADO
LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES(OAB: 150485/SP)
RECORRIDO
GOLDEN IMEX EIRELI
ADVOGADO
DIEGO NATANAEL VICENTE(OAB:
280278/SP)
: LUCIANO JUNIO VERBENA
ADVOGADO
: MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES
: Jayme da Silva Neves Neto
RECORRENTE
: GOLDEN IMEX EIRELI
ADVOGADO
: Diego Natanael Vicente
RECORRIDO
: IVAN DOS REIS MENEZES
ADVOGADO
: Conceicao Aparecida de Souza
RECORRIDO
: LUCIANO JUNIO VERBENA
ADVOGADO
: Jayme da Silva Neves Neto
RECORRIDO
: MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES
ADVOGADO
: Jayme da Silva Neves Neto
RECORRIDO
: RIO GRANDE S/A
ADVOGADO
: Luis Claudio Montoro Mendes
RECORRIDO
: GOLDEN IMEX EIRELI
ADVOGADO
: Diego Natanael Vicente
Origem
: Vara do Trabalho de Paranaíba - MS
Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz
Marcio KuriharaInada em ação submetida ao procedimento
sumaríssimo.
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLDEN IMEX EIRELI
1.
SUCESSÃO
TRABALHISTA.
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO. AQUISIÇÃO NÃO JUDICIAL DA ESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMPRESARIAL
COM
APROVEITAMENTE
DOS
TRABALHADORES DA ARRENDANTE. FALÊNCIA -Comprovado
que a arrendatária deu continuidade às atividades da empresa
arrendante, com aproveitamento estrutural do parque industrial e
aproveitamento dos trabalhadores daquela, e não tendo a aquisição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do patrimônio sido levada a efeito judicialmente, mesmo em caso da
falência da alienante, caracterizada a sucessão com a
responsabilidade da sucessora por todos os débitos, alcançando
inclusive período anterior à sucessão, considerando a natureza e
proteção reforçada do crédito alimentar trabalhista e o fim visado
PROCESSO nº 0024328-16.2020.5.24.0061 - RORSum
pelo instituto da sucessão trabalhista, nos termos do previsto no art.
448 da Lei Consolidada - CLT. Inaplicabilidade do decidido na ADI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192057