TRT24 14/12/2022 - Pág. 543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
lhe provimento quanto ao mais, nos termos do voto do
Recorrentes
Desembargador relator. Redige o acórdão o Desembargador
Francisco das C. Lima Filho.
543
: 1) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
2) JEAN FREITAS DE OLIVEIRA
Advogados
Campo Grande, MS, 7 de dezembro de 2022.
: 1) Renata Christina Silveira Araújo e outros
2) Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan
Recorridos
: 1) JEAN FREITAS DE OLIVEIRA
2) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados
FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
: 1) Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan
2) Renata Christina Silveira Araújo e outros
Origem
: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Desembargador do Trabalho
Redator designado
CAMPO GRANDE/MS, 13 de dezembro de 2022.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
Diretor de Secretaria
SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 10, § 7º, DA LEI
13.429/2017 - Sendo o labor prestado pelo trabalhador na atividade
Processo Nº ROT-0024184-75.2021.5.24.0071
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
JEAN FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IVETE APARECIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 341280/SP)
RECORRENTE
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
RENATA CHRISTINA SILVEIRA
ARAUJO(OAB: 189408/SP)
RECORRIDO
PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO EIRELI
ADVOGADO
SALVADOR PAULO SPINA(OAB:
58354/SP)
RECORRIDO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
RENATA CHRISTINA SILVEIRA
ARAUJO(OAB: 189408/SP)
RECORRIDO
JEAN FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IVETE APARECIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 341280/SP)
econômica da empresa contratante da prestadora, responde a
tomadora e beneficiária dos frutos por ele produzidos, pelas
obrigações inadimplidas pela contratada para com os trabalhadores,
especialmente quando se omite no dever de fiscalizar o
cumprimento por esta, nos termos do que previsto no art. 10, § 7º
da Lei 6.019/74 na redação dada pela Lei 13.429/2017.2. DANOS
MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
E RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR COM BASE
NA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. INDENIZAÇÃO INDEVIDA O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, por si só,
não afeta a dignidade do trabalhador de modo a arrimar a
condenação em indenização por danos morais, incumbindo a ele
demonstrar que o ato empresarial o atingiu em sua dignidade, o que
não ocorreu no caso concreto, máxime se ocorrido numa época das
Intimado(s)/Citado(s):
piores e mais graves crises financeiras por passam as empresas de
- JEAN FREITAS DE OLIVEIRA
aviação, como decorrência da pandemia da covid-19, que tiverem
praticamente paralisadas suas atividades de transportes de
passageiros, motivando não apenas atrasos de salários, mas
PODER JUDICIÁRIO
também muitas demissões e mora na quitação de parcelas
JUSTIÇA DO
rescisórias, não podendo o julgador ignorar essa realidade que,
inclusive, foi declarada como força maior pelo Parágrafo único do
PROCESSO nº 0024184-75.2021.5.24.0071 - ROT
art. 1º da Medida Provisória 927/2020, cujos efeitos até o momento
são sentidas. Por conseguinte, desproporcionala condenação da
ACÓRDÃO
empresa em indenização por danos morais por atraso no
pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão
contratual motivada por esse fato, inteiramente alheioà vontade e
2ª Turma
controle da empregadora, máxime porque o ordenamento jurídico
(art. 477, § 2º da CLT), prevê multa pecuniária para esse tipo de
Relator
: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193336
infração à legislação de proteção do trabalho. Indeferimento da