TRT24 08/02/2023 - Pág. 284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
284
Embargante : PAULO HENRIQUE DE FARIA OLIVEIRA
Advogado : JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
Embargado : Acórdão ID. 15a32cb
CAMPO GRANDE/MS, 08 de fevereiro de 2023.
Parte Interessada : ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR EM RECUPERACAO JUDICIAL
JULIANA CRISTIANE PRIMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024100-07.2021.5.24.0061
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
IONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO FUZETTO
JUNIOR(OAB: 171125/SP)
RECORRENTE
ERICA APARECIDA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO FUZETTO
JUNIOR(OAB: 171125/SP)
RECORRENTE
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO FUZETTO
JUNIOR(OAB: 171125/SP)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DE FARIA
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO FUZETTO
JUNIOR(OAB: 171125/SP)
RECORRIDO
ALCOOLVALE S/A ALCOOL E
ACUCAR - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA INES PEREIRA
CARRETO(OAB: 86494/SP)
Advogado : MARIA INES PEREIRA CARRETO
Origem : TRT da 24ª Região/MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. MATÉRIAS: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", "INTERVALO
INTRAJORNADA" e "DOENÇA DE TRABALHO - COVID-19 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS".
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. Confrontado os fundamentos dos embargos de
declaração com o consignado no voto vencedor, verifica-se que a
omissão, contradição e obscuridade sustentadas pelos
embargantes estribam-se exclusivamente na insatisfação com o
resultado do pronunciamento jurisdicional, diz respeito a
argumentos que poderiam ser favoráveis à sua tese, o que, data
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DE FARIA OLIVEIRA
venia, não se coaduna com a finalidade legalmente atribuída aos
embargos. Tem-se, na realidade, que os embargantes pretendem
discutir o conteúdo analisado no julgado e revolver toda a matéria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fática, o que desborda da finalidade precípua do instituto e não é
viável através do manejo dos embargos de declaração, que visa tão
somente complementar a decisão atacada naquilo que não restou
apreciado, haja erro material, revelou-se contraditório ou foi
obscuro. Embargos rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0024100-07.2021.5.24.0061 (ROT)
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
Embargante : IONE PINHEIRO DA SILVA
declaração (PROC. N. 0024100-07.2021.5.24.0061 - ED) opostos
Advogado : JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
pelo reclamante da ação trabalhista, em face do v. acórdão ID.
Embargante : ERICA APARECIDA SILVA OLIVEIRA
15a32cb.
Advogado : JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
Pelo acórdão supra identificado, esta E. Turma, no mérito, deu
Embargante : EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa dos
Advogado : JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR
reclamantes Érica Aparecida Silva Oliveira, Eduardo Silva de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196096