TRT24 15/02/2023 - Pág. 1237 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
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prazo legal não indevida a pretendida dobra, ainda que o
pagamento tenha ocorrido com pequeno atraso.
No caso concreto, observa-se que ocorreu a concessão de férias ao
autor, não tendo em momento algum alegado que não as usufruiu.
Nesse quadro, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com o
tem reiteradamente esta Turma e com o entendimento acolhido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF 501.
Improvejo, assim, o apelo.
[1] LIMA FILHO, Francisco das C. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURIDICA DA SOCIEDADE NO AMBITO DO
PROCESSO DO TRABALHO. Inédito.
POSTO ISSO
[2] YU BIN PAI, Marcus."O que é LER/DORT? Quais as causas,
sintomas
e
tratamentos?'
Disponível
em:
[3] GUIMARÃES FELICIANO, Guilherme.Responsabilidade Civil
no Meio Ambiente do Trabalho. Nexo causal, nexo normativo e
Teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2021, p. 71.
[4] NEVES, Celso; et al. Comentários ao Código de Processo
Civil. Edição especial. 18 vls. 15 autores. São Paulo: Revistas dos
Participaram deste julgamento:
Tribunais, 2000.p. 960
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS
Desembargador César Palumbo Fernandes.
GOMES DE SOUZA
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Sustentações orais: Dr. Fabiano Pereira dos Santos, pelos
recorrentes (LUCIANA e outros); e Dra. Rosimeri Nunes
2.2 - PATOLOGIA DO TRABALHO (RECURSO DAS
Vasconcelos, pelo recorrente (Reginaldo)
DEMANDADAS)
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
"Tenho divergência para dar provimento ao recurso das reclamadas,
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
e assim afastar a responsabilidade pela doença ocupacional que
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, das
acomete o obreiro (alterações de discos intervertebrais na coluna
contrarrazões e, no mérito, prover parcialmente o recurso da
lombar e cervical, com comprometimento do nervo ciático
demandada e negar provimento ao recurso do autor nos termos
alterações de discos intervertebrais na coluna lombar e cervical,
do voto do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho
com comprometimento do nervo ciático), uma vez que a perícia
(relator), com divergência de fundamentação Desembargador João
demonstrou que o trabalho na reclamada atuou como concausa,
de Deus Gomes de Souza quanto ao reconhecimento da concausa.
sendo que o maior e determinante fator para a origem da
Mantido o valor arbitrado à condenação.
enfermidade é de ordem degenerativa, não tendo relação causal
Campo Grande, MS, 8 de fevereiro de 2023.
direta com os serviços desenvolvidos na reclamada, não gerando,
assim, efeitos indenizatórios."
Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Trabalho
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196357