TRT24 15/02/2023 - Pág. 1239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
1239
Recorrido : J.C.B DE ARAUJO - ME
pensionamento, nos termos da intelecção do previsto no art. 950 do
Advogado
: Fabiano Pereira dos Santos
Código Civil.4. FÉRIAS USUFRUÍDAS COM PAGAMENTO DA
Recorrido
: SEIYU OSHIRO
REMUNERAÇÃO COM PEQUENO ATRASO. DOBRA INDEVIDA.
Advogado
: Fabiano Pereira dos Santos
ENTENDIMENTO ACOLHIDO DE FORMA REITERADA PELA
Recorrido
: MARCOS ISAMU OSHIRO
TURMA E NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO EXCELSO
Advogado
: Fabiano Pereira dos Santos
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF -Se as férias forem
Recorrido
: LUCIANA SAYURI OSHIRO
concedidas e usufruídas dentro do período de gozo, não há cogitar
Advogado
: Fabiano Pereira dos Santos
de remuneração dobrada, ainda que o pagamento tenha ocorrido
Recorrido
: JOSE CARLOS B. DE ARAÚJO
com pequeno atraso, nos termos do que tem reiteradamente
Advogado
: Fabiano Pereira dos Santos
entendido e Turma e do que decidido pela Excelsa Corte no
Origem
: 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS
julgamento da ADPF 501. Provimento parcial do recurso
apresentado pela demandada com negativa de provimento daquele
interposto pelo autor.
RELATÓRIO
1.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INTELECÇÃO DO PREVISTO NOS ARTS; 855-A DA LEI
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024684
CONSOLIDADA - CLT E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
-65.2019.5.24.0022-ROT), em que são partes as acima indicadas.
CPR - Admite-se que o incidente de desconsideração da
Com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juiz Bernardo
personalidade jurídica seja requerido na fase de conhecimento,
Pinheiro Bernardi, em auxílio na 2ª Vara do Trabalho de Dourados -
inclusive para se prevenir a responsabilidade dos sócios em fase de
MS, que acolheu parcialmente os pedidos postos na inicial,
execução, caso não existam nessa fase, bens da sociedade
recorrem as partes.
suficientes para garantir o cumprimento da obrigação, sendo uma
Comprovado recolhimento das custas processuais e do depósito
faculdade do trabalhador aguardar ou requerê-la desde logo com na
recursal.
inicial (arts. 855-A da Lei Consolidada - CLT e 134 do Código de
Contrarrazões tempestivamente apresentadas.
Processo Civil - CPC), evitando-se, inclusive, o longo a processo do
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
incidente, em harmonia com o princípio da razoável duração do
nos termos do art. 84 do RITRT.
processo, especialmente tratando-se de crédito de natureza
É o relatório.
alimentar que prefere a qualquer outro e demanda atendimento
imediato. 2 - PATOLOGIA DECORRENTE DO TRABALHO;
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO
VOTO
POR DANO MORAL. DEVIDA-Tendo o labor prestado em benefício
da demandada contribuído para o agravamento da patologia de que
padece o trabalhador, tanto que foi aposentado por invalidez
1 - CONHECIMENTO
acidentária, ainda que seja portador de doença degenerativa, deve
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade,
ser indenizado pelos danos de natureza moral, presumidos nessa
conheço dos recursos e das contrarrazões.
hipótese, na exata medida a contribuição do labor para o
agravamento da patologia, nos termos da intelecção do contido nos
2 - MÉRITO
arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 e 223-E da Lei Consolidada - CLT.
2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
3.PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(RECURSO DAS DEMANDADAS)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSIONAMENTO
A sentença deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da
INDEVIDO -Percebendo o trabalhador benefício de aposentadoria
segunda e terceira demandadas - MARCOS ISAMU OSHIRO & CIA
por invalidez e não se demonstrando que o valor seja inferior ao do
LTDA - EPP e J.C.B DE ARAUJO - ME.
salário que recebia quando em atividade, não há cogitar de
Reconheceu a responsabilidade dos acionados LUCIANA SAYURI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196357