TRT24 15/02/2023 - Pág. 449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
449
Juiz Convocado
Relator
RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO
GERAL. HORAS IN ITINERE. A decisão impugnada está em parcial
desconformidade com a tese do ARE-1121633 (Tema n. 1046).
Juízo de retratação exercido em parte.
CAMPO GRANDE/MS, 15 de fevereiro de 2023.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024492-90.2017.5.24.0091
Relator
JULIO CESAR BEBBER
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642/MS)
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
RECORRENTE
RENATO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB:
14600/MS)
ADVOGADO
MILTON APARECIDO OLSEN
MESSA(OAB: 13485/MS)
RECORRIDO
RENATO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB:
14600/MS)
ADVOGADO
MILTON APARECIDO OLSEN
MESSA(OAB: 13485/MS)
RECORRIDO
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642/MS)
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 002449290.217.5.24.0091) em que são partes as acima indicadas.
Após proferido o acórdão ID. 229da9e que apreciou a insurgência
de horas in itinere, a ré interpôs recurso de revista, cuja
admissibilidade não chegou a ser apreciada em razão de
suspensão dos processos com capítulos relacionados ao TEMA
1046, até a decisão final do ARE 1121633. No recurso de revista a
ré questionou também o índice de correção monetária aplicado.
Diante do julgamento do Tema n. 1046/STF, os autos foram
encaminhados a este relator para eventual juízo de retratação
(CPC, 1030, II).
É o relatório.
VOTO
- RENATO RAIMUNDO DA SILVA
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
1.1 - TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF - HORAS IN
JUSTIÇA DO
ITINERE
PROCESSO nº 0024492-90.2017.5.24.0091 (ROT)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
No acórdão ID. 2d63a47 esta Turma julgadora manteve a
condenação da ré, capítulo horas in itinere, sob o fundamento de
que os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam
pecuniariamente o trabalhador, havendo desequilíbrio na
Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER
Recorrente : BIOSEV S.A.
Advogado : Leonardo Santini Echenique e outra
negociação, além de que não houve razoabilidade na fixação do
tempo médio de 20 min considerando o tempo real despendido
(1h20min diários).
Recorrente : RENATO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado : Fabio Sampaio de Miranda e outro
Recorrido : As mesmas partes
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
Tema n. 1.046 da Repercussão Geral. O STF reconheceu a
existência de Repercussão Geral no ARE-1121633 sobre a
"validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema n.
1.046) e, no julgamento do mérito, fixou a seguinte tese:
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