TRT3 06/03/2014 - Pág. 509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1428/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Março de 2014
Processo Nº RO-0000928-71.2013.5.03.0038
Processo Nº RO-00928/2013-038-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Frederico de Martins e Barros(OAB:
MG 75137)
Wagner Dias de Oliveira
Thiago Aarestrup Brandao(OAB: MG
88417)
os mesmos e
Gcac Cruz Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS
SERVIÇOS. Conforme a Súmula 331, item IV, do TST, a tomadora
dos serviços é responsável subsidiária pelas obrigações
decorrentes do contrato de trabalho do empregado com a
prestadora de serviços, desde que haja participado da relação
processual e conste do título executivo judicial.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar eriçada
pelo reclamante e conheceu do recurso ordinário interposto pela
segunda reclamada, bem como do apelo do autor; no mérito, por
maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e deu
provimento parcial ao da segunda reclamada para: (A) excluir as
multas por litigância de má-fé e pela interposição dos embargos,
ambas no importe de 1%, bem como a indenização de 10%; (B)
determinar que, nas quintas-feiras, a apuração do intervalo
intrajornada seja realizada de forma alternada; reduziu o valor da
causa para R$7.000,00, com custas, pelas rés, no importe de
R$140,00; autorizou à segunda reclamada pleitear a restituição das
custas recolhidas a maior, perante o órgão arrecadador competente;
vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator, quanto ao
intervalo intrajornada.
Processo Nº AP-0000950-09.2011.5.03.0036
Processo Nº AP-00950/2011-036-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
2a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Cafe Bom Dia Ltda.
Geani Aparecida Ferreira Valim(OAB:
MG 88229)
Murilo Jose Teixeira (Espolio de)
Marcio Luiz de Oliveira(OAB: MG
22893)
Eduardo Henrique Lizardo
Amorim(OAB: MG 40816)
Industria e Comercio de Cafe Sao
Miguel Ltda.
Toko Comercial e Beneficiamento S.A.
Toko Industrial e Processamento S.A.
Toko Logistica e Distribuicao S.A.
Toko Investimentos S.A.
Toko Participacoes e
Empreendimentos S.A.
Toko Agropecuaria S.A.
Matas de Minas Armazens Gerais S.A.
Exportadora Serra do Brigadeiro S.A.
Almir Jose da Silva Filho
Almir Jose da Silva
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Havendo nos
autos prova da existência de grupo econômico entre o agravante e
as executadas, a aplicação da responsabilização solidária emerge
como consectário legal, por força do § 2º do art. 2º da CLT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
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petição; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento;
vencido o Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco.
Processo Nº RO-00982/2007-068-03-00.2
Complemento
Vara do Trabalho de Muriae
Relator
Des. Heriberto de Castro
Recorrente(s)
Caixa Economica Federal
Advogado
Geraldo Alvim Dusi Junior(OAB: MG
81426)
Recorrente(s)
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancarios de Muriae
e Regiao
Advogado
Antonio Jose do Carmo(OAB: MG
26339)
Recorrente(s)
Fundacao dos Economiarios Federais FUNCEF
Advogado
Luciana Nunes Gouvea(OAB: MG
77575)
Advogado
Luiz Antonio Muniz Machado(OAB: DF
750A)
Recorrido(s)
os mesmos
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - APOSENTADO. O auxílio-alimentação tem natureza
puramente indenizatória apenas para os empregados da CEF
admitidos após a entrada em vigor do ACT 1987/1988, o que se deu
em 01/09/1987. Então, somente para os empregados admitidos sob
o império da norma interna da CEF que conferia natureza salarial ao
auxílio-alimentação é que esta condição adere automaticamente ao
seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento para: a)
julgar improcedentes os pedidos em relação aos substituídos
admitidos depois de 01.09.87, data em que o auxílio-alimentação
ganhou atributos de natureza indenizatória; quanto aos substituídos
contratados antes da referida data, excluiu da condenação os
reflexos do auxílio-alimentação sobre as seguintes rubricas: férias
quitadas (mantidos, não obstante, os reflexos sobre o terço
constitucional e, em relação às parcelas vincendas, serão devidos
os reflexos nas férias +1/3); DSR; complemento do salário-padrão;
adicional por tempo de serviço; gratificação de função e de cargo
comissionado; adicional compensatório de perda de função de
confiança; CTVA; adicional de transferência; suplementação de
auxílio-doença comum e acidentário; participação nos lucros
(devendo se observar, em relação às parcelas vincendas, as
normas aplicáveis); abono salarial; quebra de caixa; b) quanto ao
recurso do sindicato-autor, para pronunciar a prescrição trintenária
em relação aos recolhimentos do FGTS, incidentes sobre os valores
principais do auxílio-alimentação, que foram quitados mensalmente
pela reclamada; c) condenar as reclamadas ao pagamento de
honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor líquido
da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST; apenas para
se evitar quaisquer discussões infrutíferas na execução, determinou
que sejam calculadas, separadamente, as contribuições
previdenciárias do empregado e do empregador, suportando cada
um a sua respectiva cota-parte, autorizando-se à empresa deduzir
dos créditos dos substituídos o INSS devido, recolhendo o tributo,
sob pena de execução, o mesmo determinando em relação ao
imposto de renda, devendo a reclamada proceder à retenção e
recolhimento do tributo; esclareceu, ainda, que não serão cobrados
dos substituídos os tributos devidos em razão dos auxíliosalimentação quitados no decorrer da contratualidade, que se
presumem líquidos; declarou que a retenção do Imposto de Renda,
incidente sobre as verbas salariais, deverá observar o disposto no
Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei 8.541/92 c/c o
artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 2010, além