TRT3 03/04/2014 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Romulo Brasil de Avelar Campos(OAB:
MG 110880)
Katia dos Prazeres Morais(OAB: MG
119777)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
conforme fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento
Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0001807-29.2012.5.03.0001
Processo Nº RO-01807/2012-001-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Cleber Lucio de
Almeida
Banco BMG S.A.
Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB:
MG 91053)
Atento Brasil S.A.
Otavio Pinto e Silva(OAB: MG
145869)
Samara Emiliene de Jesus Santos
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908)
os mesmos
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O art. 2º da Lei
n. 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário), ao autorizar a
contratação de empresas de trabalho temporário para atender à
necessidade transitória de substituição do pessoal regular e
permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviços,
admite a terceirização de atividade-fim. Note-se, porém, que o art.
2º da Lei n. 6.019/74 trata de situações excepcionais - necessidade
transitória de substituição de pessoal e acréscimo extraordinário de
serviços - em uma clara demonstração de que a terceirização de
atividade-fim não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico
fora daquelas situações. É digno de nota, ainda, que esta mesma lei
não só limita a duração da contratação nesses moldes (art. 10),
como também assegura aos trabalhadores das empresas de
trabalho temporário remuneração equivalente à percebida pelos
empregados da categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12,
letra "a") e torna a tomadora dos serviços temporários
solidariamente responsável, no caso de falência da empresa de
trabalho temporário, pelos créditos do trabalhador (art. 16), o que
indica, de forma inequívoca, que a terceirização não pode ser
realizada à custa da precarização das condições de trabalho dos
empregados de empresa prestadora de serviços.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento dos recursos dos reclamados, eriçada em
contrarrazões, e deles conheceu, exceto quanto aos pedidos do
primeiro reclamado de dedução e de observância da OJ 394 da SDI
-1 do TST, à falta de interesse de agir, e de compensação do valor
pago a título de "refim", por se tratar de inovação recursal;
conheceu do recurso adesivo da autora e não conheceu das
contrarrazões do segundo reclamado, por intempestivas; sem
divergência, rejeitou as preliminares de carência da ação, por
ilegitimidade passiva e ativa "ad causam", arguidas pelo primeiro
reclamado; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial
ao recurso do primeiro reclamado para excluir da condenação
diferenças salariais decorrentes de reajustes e respectivos reflexos,
vencido parcialmente o Exmo. Juiz Relator, quanto à dedução do
intervalo intrajornada registrado sob a rubrica "pausa refeição";
unanimemente, negou provimento ao recurso do segundo
reclamado; sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para acrescer à condenação uma hora extra por dia
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trabalhado, em decorrência da não concessão do intervalo
intrajornada nos moldes legais, bem como 15 minutos extras por dia
de trabalho em que foi exigido labor extraordinário e não foi
concedido o referido intervalo (art. 384 da CLT), como se apurar
pelos cartões de ponto, com adicional legal e reflexos em RSR,
férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais
40%, observado o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST. Mantido o
valor da condenação porque compatível.
Processo Nº RO-0001974-37.2013.5.03.0025
Processo Nº RO-01974/2013-025-03-00.3
Complemento
Relator
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Claro S.A.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
A&C Centro de Contatos S.A.
Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339)
os mesmos e
Layse Bruna de Oliveira Viana
Joao Paulo Moreira dos Santos(OAB:
MG 126340)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, A & C Centro
de Contatos S.A., 196/213, bem como pela segunda reclamada,
Claro S.A. (f. 175/191), porque preenchem os pressupostos
objetivos e subjetivo de admissibilidade, tendo a primeira reclamada
pago a custas e efetuado o depósito recursal (comprovantes nas f.
192/193); conquanto tenha sido regularmente notificada sobre os
termos dos recursos ordinários interpostos (f. 241), a reclamante
não se manifestou (f. 215); no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, adotando as razões de decidir da v. sentença de f.
168/171 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do
que preceitua o artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Processo Nº ED-0002002-39.2012.5.03.0025
Processo Nº ED-02002/2012-025-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Itau Unibanco S.A. e outra
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
Tamires Oliveira da Costa
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negoulhes provimento, conforme fundamentos anexados aos autos (art.
180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0002035-50.2013.5.03.0136
Processo Nº RO-02035/2013-136-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
36a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Itau Unibanco S.A.
Jose Anibal Barbosa Elias(OAB: MG
113323)
Dayse Kelly Lisboa Ferreira
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu