TRT3 15/07/2014 - Pág. 103 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
a) a existência de erro de conduta do agente, por ato culposo ou
doloso; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre
a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não configurados
todos os pressupostos, não há como compelir o empregador ao
pagamento da indenização pretendida.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,
nos termos da fundamentação, parte integrante.
Processo Nº AP-0001567-10.2011.5.03.0087
Processo Nº AP-01567/2011-087-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Betim
Juiza Convocada Olivia Figueiredo
Pinto Coelho
Nemak Aluminio do Brasil Ltda.
Orlando Jose de Almeida(OAB: MG
50780)
Uniao Federal (INSS)
Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC
17515)
Jose Geraldo Resende dos Santos
William Jose Mendes de Souza
Fontes(OAB: MG 55505)
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO
GERADOR. MP 449/2008. VIGÊNCIA. A Lei nº 11.941, de
27/05/2009 (conversão da Medida Provisória nº 449/2008) passou a
considerar a prestação de serviço como o fato gerador da
contribuição previdenciária. Porém, a nova regência legal sobre a
matéria, distinta do que anteriormente previa o art. 276 do Decreto
nº 3.048/1999, aplica-se somente para o futuro, não retroagindo
para alcançar fatos pretéritos, ou seja, relações de trabalho
ocorridas antes da vigência da nova ordem legal. No caso vertente,
em que a prestação de serviços ocorreu antes e também depois do
advento da nova ordem legal sobre a matéria, a regência aplicável
aos fatos anteriores é a do disposto no art. 276 do Decreto nº
3.048/1999, ou seja, considera-se a quitação do crédito como o fato
gerador do recolhimento das contribuições sociais; e, aos fatos
posteriores, aplica-se a regência atual, observando-se a prestação
de serviço como o fato gerador das contribuições sociais.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
apelo para determinar que a norma aplicável até 03/03/2009 é
aquela contida no artigo 276,"caput", do Decreto 3.048/99, e, a
partir daí seja observado o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91,
considerando-se a prestação dos serviços comofatogeradordas
contribuições previdenciárias, aplicando-se o regime de
competência, sendo devida a multa moratória apenas na hipótese
de o devedor deixar de efetuar o pagamento do débito
previdenciário até o dia dois do mês seguinte à quitação do crédito
operário. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, na forma
do art. 789-A, IV, da CLT.
Processo Nº AP-0156900-23.2009.5.03.0087
Processo Nº AP-01569/2009-087-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
4a. Vara do Trabalho de Betim
Des. Anemar Pereira Amaral
Uniao Federal (INSS)
Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC
17515)
Keler Moreira Ventura
Adilson Maia de Carvalho(OAB: MG
48464)
Plastic Industria e Comercio de
Plasticos Ltda.
Magnetti Marelli Sistemas Automotivos
Industria e Comercio Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77017
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
103
Camila de Paula Guimaraes Baia(OAB:
MG 72878)
Celso Aparecido Rossetto
Cleusa Leite Araujo Rosseto
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA. ARQUIVO PROVISÓRIO. Frustradas todas as diligências
ao alcance do d. Juízo da execução em busca da satisfação do
crédito previdenciário, é cabível a expedição de certidão de dívida e
o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, e
parágrafos, da Lei 6.830/80 e do Provimento 04/2012, deste Egrégio
Regional.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte
integrante; fixou as custas pela agravante, no importe de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT), das quais fica isenta, na forma do art. 790A, I, da CLT.
Processo Nº RO-0001613-47.2013.5.03.0016
Processo Nº RO-01613/2013-016-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Gisele de Fatima Moraes
Fabricio Augusto Reis(OAB: MG
74805)
Zara Brasil Ltda.
Rodrigo Seizo Takano(OAB: SP
162343)
EMENTA: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Mesmo após a
Constituição de 1988 prevalece a norma insculpida no art. 384 da
CLT, concedendo à mulher 15 minutos de intervalo antes do início
do trabalho em sobrejornada.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de
horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo especial
previsto no art. 384 da CLT, conforme discriminado na
fundamentação; registrou que as parcelas ora deferidas têm
natureza salarial; inverteu o ônus da sucumbência e arbitrou à
condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas no importe de R$
100,00, pela reclamada.
Processo Nº RO-0001655-78.2013.5.03.0022
Processo Nº RO-01655/2013-022-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Anemar Pereira Amaral
Alambique Cachacaria e Armazem
Ltda.
Maria Luiza Lage de Oliveira
Mattos(OAB: MG 87791)
Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG
44692)
Jennifer Grazielle Souza Ribeiro
Joao Carlos Balbino Viola(OAB: MG
45757)
EMENTA: RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. A falta
de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo
alusivo ao recurso é óbice ao conhecimento do apelo, que deve ser
reputado deserto, sendo de responsabilidade do usuário do sistema
de transmissão de dados a qualidade do material transmitido, nos
termos do artigo 4º da Lei 9.800/2006 e artigo 7º da IN 03/2006
deste Regional.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da
reclamada, por deserto, tudo nos termos da fundamentação, parte
integrante.
Processo Nº AP-0001714-33.2012.5.03.0012