TRT3 22/08/2014 - Pág. 209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1543/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ordinários aviados pelo reclamante (fls. 79/81) e pela reclamada (fls.
87/92). Conheceu também das contrarrazões das partes, eis que
regulares e tempestivamente apresentadas. Preparo e custas
comprovados às fls. 92, verso/93. No mérito, deu parcial provimento
ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento
da multa do art. 467 da CLT e a obrigação da entrega das guias
CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deu também parcial
provimento ao recurso do reclamante para deferir reflexos do
adicional pelo acúmulo de funções sobre o aviso prévio indenizado.
No restante, manteve a r. sentença de fls. 74/78, complementada
pela decisão de embargos de declaração de fl. 86, confirmando-a
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §
1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Reduzido o valor da
condenação para R$3.000,00, com custas de R$ 60,00. RECURSO
DA RECLAMADA. 1) Acúmulo de funções. Alega a recorrente que
as cargas transportadas pelo reclamante eram armazenadas em
tambores, não havendo a necessidade da função de lonar/deslonar
o veículo. Afirma também que a sentença é extra petita ao deferir o
pagamento de reflexos pelo acúmulo de função, ante a inexistência
de pedido neste sentido. Requer, por fim, a redução do valor
deferido. Examino. Para reconhecimento do acúmulo de funções,
além da prova de prestação simultânea e habitual de serviços
distintos, há que se demonstrar a incompatibilidade entre as
atividades exercidas, vez que o acúmulo se caracteriza por um
desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções
inicialmente combinadas entre empregado e empregador. A
contratação do reclamante para o exercício da atividade de
motorista carreteiro é incontroversa. Em audiência foram colhidos
os depoimentos das partes e de uma testemunha, convidada pelo
autor (fls. 18/19). Em seu depoimento, o preposto da reclamada
afirmou: "[...]; que o autor era motorista carreteiro, de carga
perigosa, não sabendo a depoente dizer se era caminhão tanque ou
caçamba; 3 - que o autor não lonava e nem deslonava o caminhão,
pois isso não era função do motorista; 4 - que a colocação e retirada
de lona no caminhão era feito no ato da carga e descarga pela
empresa que contratava os serviços da ré.". Por sua vez, a
testemunha, Wanderlei Rodrigues Horta, declarou: "1 - que o
depoente trabalhou na ré por um ano e onze meses, tendo saído
em fevereiro de 2014; 2 - que o depoente era motorista de carreta
caçamba bi-trem e o autor também; 3 - que já presenciou a carga e
a descarga do caminhão do autor; 4 - que o autor lonava e
deslonava o caminhão, além de fazer o vasculhamento; 5 - que
gastava-se cerca de 30 minutos para lonar e 30 minutos para
deslonar o caminhão; 6 - que lonar e deslonar o caminhão não faz
parte das atividades do motorista. Nada mais.". Destaco que o
preposto da reclamada foi claro ao afirmar que lonar/deslonar o
caminhão não é função do motorista. Entretanto, a testemunha
confirmou que esta atividade era realizada pelo reclamante. Neste
cenário, entendo que faz jus o autor ao pagamento do adicional pelo
acúmulo de funções, uma vez que restou comprovado que, apesar
de contratado para exercer unicamente a função de motorista,
acabava por executar outras atividades, caracterizando um
desequilíbrio qualitativo entre as contraprestações das partes. Insta
destacar que, conforme relato testemunhal, cada operação de
lonar/deslonar o caminhão acarretava o labor adicional do motorista
por cerca de uma hora a mais. Diante do exposto, não merece
reparo a r. sentença, deferiu o pagamento do adicional por acúmulo
de função, arbitrado em 20% do salário base do reclamante, e
reflexos. Ao contrário do alegado, consta expressamente da petição
inicial do reclamante, tanto na fundamentação (fl. 03) quanto no rol
de pedidos (fl. 05), o pedido de pagamento de reflexos, não
havendo, portanto, que se falar em sentença extra petita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78088
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Desprovejo. 2) Diferenças de FGTS. Insurge-se a recorrente contra
sua condenação ao pagamento do FGTS referente ao mês de
outubro de 2013 e de diferenças na multa de 40%. Alega que
demonstrou que todas as verbas rescisórias foram pagas ao
recorrido. Sem razão. Os extratos da conta vinculada do reclamante
(fls. 39/40) demonstram claramente que não houve o depósito da
parcela do FGTS relativa ao mês de outubro de 2013. Assim, devido
pagamento desta parcela e, consequentemente, das diferenças na
multa de 40% do FGTS. Nego provimento. 3) Multa do art. 467 da
CLT. Afirma a recorrente que não havia parcelas rescisórias
incontroversas na primeira audiência, sendo indevida a multa
deferida. Examino. O acréscimo previsto no art. 467 da CLT
somente é devido quando não existir resistência do empregador à
pretensão deduzida em relação às parcelas rescisórias. Na hipótese
dos autos, as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas em
data anterior à realização da audiência inaugural, conforme se
constata do termo de audiência de fl. 18. Assim, entendo ser
indevida a multa em epígrafe no presente caso. Dou provimento ao
recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da
multa do art. 467 da CLT. 4) Guias CD/SD e TRCT. Alega a
reclamada que as guias CD/SD e TRCT já foram entregues,
conforme comprovado nos autos. Com razão. Os documentos de
fls. 35/36 e 41 (Guias TRCT e Comunicação de dispensa - CD),
devidamente assinadas pelo reclamante, comprovam a entrega das
guias TRCT e CD/SD. Ademais, tratando-se de relação contratual
com duração inferior a 01 ano, nos termos do art. 477, §1º da CLT
não há a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual
pelo sindicato da categoria. Dou provimento para excluir da
condenação a obrigação da entrega das referidas guias sob pena
de indenização substitutiva. RECURSO DO RECLAMANTE. 1)
Acúmulo de funções. Reflexos. Requer o reclamante a majoração
do valor arbitrado pelo acúmulo de funções para 30% de seu salário
base. Além disso, entende que o adicional deferido deve repercutir
em RSR e, com esses, sobre férias+1/3, aviso prévio, 13º salário e
FGTS+40%, nos termos da OJ 42, II da SDI-1 do TST. Examino.
Como dito anteriormente, entendo adequado o valor fixado pelo d.
Juízo de origem para o acúmulo (20% sobre o salário base), uma
vez que fixado de acordo com o contexto fático-probatório contido
nos autos, não havendo norma cogente aplicável ao caso, fixando
adicional em percentual de 30%. Indevidos também reflexos deste
adicional sobre RSR, uma vez que fixado sobre o salário base, no
caso dos mensalistas, já remunera o repouso legal remunerado.
Entretanto, tratando-se de dispensa imotivada, devidos os reflexos
sobre o aviso prévio indenizado. Provejo nestes termos
Processo Nº ED-0000490-69.2012.5.03.0009
Processo Nº ED-00490/2012-009-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ney Jose Campos(OAB: MG 44243)
Contax S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
Lucineia Leandro de Sousa Azevedo
Greice Carla Paixao Costa(OAB: MG
130799)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, integrando a
certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000491-64.2013.5.03.0156
Processo Nº RO-00491/2013-156-03-00.8
Complemento
Vara do Trabalho de Frutal