TRT3 09/10/2014 - Pág. 227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1577/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014
Advogado
Marcio Henrique Lemes Reges(OAB:
MG 82201)
Leoncio Gonzaga da Silva(OAB: MG
48458)
os mesmos
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir
a prestação de serviços pelo reclamante, a reclamada atraiu para si
o ônus de demonstrar a ausência dos elementos fático-jurídicos
ensejadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), incidindo, na
espécie, a regra prevista no art. 333, II, do CPC, segundo a qual
compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamada; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo; à unanimidade, conheceu
do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante; no
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para fixar
sua jornada de trabalho como sendo de 06:00 às 20 horas, de
segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e
descanso, sendo consideradas extras, portanto, as horas
excedentes à 8ª. diária ou da 44ª semanais, a serem remuneradas
com o adicional de 50% com os reflexos já deferidos na origem;
pagamento de 01 hora extra diária pelo desrespeito ao intervalo
interjornada, que será apurada mediante a aplicação dos critérios já
estabelecidos na origem para as demais horas extras; a
condenação nesta instância será majorada em R$5.000,00(cinco mil
reais), com custas de R$100,00(cem reais) pela reclamada.
Processo Nº ROPS-0000088-96.2014.5.03.0112
Processo Nº ROPS-00088/2014-112-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Paulo Mauricio R.
Pires
Companhia Brasileira de Distribuicao
Ana Paula Correa da Silveira
Gomes(OAB: MG 72370)
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Sirlene das Gracas Silva
Sammer Jose Brant Potiguara(OAB:
MG 56969)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pela reclamada (f. 134/136), porquanto
atendidos os pressupostos de admissibilidade; conheceu das
contrarrazões (f. 141/145), regularmente processadas; no mérito,
sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para limitar a
restituição de descontos indevidos à importância de R$154,75(cento
e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pelos
seguintes fundamentos: "a reclamada juntou à f. 89 extrato analítico
multi-cheque que comprova gastos da reclamante em valor
equivalente a R$ 563,88 e a reclamante não impugnou referido
documento, restando legítimo o desconto referente a essa quantia";
no mais, manteve a r. sentença proferida (f. 129/133), por seus
próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no
art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT
Processo Nº ROPS-0000088-07.2014.5.03.0174
Processo Nº ROPS-00088/2014-174-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Sercio da Silva Pecanha
Indugaia Ltda.
Bruno Andrade de Siqueira(OAB: MG
89874)
Rafael Martins Borges
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 79/81), porquanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79437
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presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no
mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, adotando,
como razões de decidir, os fundamentos da sentença, conforme
autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com o
acréscimo dos seguintes FUNDAMENTOS: "SEGURO
DESEMPREGO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. A sentença de origem condenou a
Reclamada nos seguintes termos: " julgo PROCEDENTES, em
parte, os pedidos formulados, para condenar INDUGAIA LTDA em
obrigação de fazer concernente à prestação correta das
informações perante o CNIS, devendo a reclamada, no prazo de 10
dias após o trânsito em julgado, comprovar a correção das
informações, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a 10
dias-multa, a ser revertida em favor do reclamante RAFAEL
MARTINS BORGES". A Recorrente insurge-se contra a sentença,
sob a alegação de que o Juízo de origem se equivocou ao
considerar que o fato de ela ter deixado de prestar informações ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), mesmo tendo
prestado informações junto ao CAGED, obstou a liberação dos
valores do seguro desemprego do Recorrido. Assevera que,
segundo informações extraídas do sítio eletrônico : "O CNIS é a
base de dados nacional que contém informações cadastrais de
trabalhadores empregados e contribuintes individuais,
empregadores, vínculos empregatícios e remunerações'. 'No intuito
de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal
determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do
Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente
assumiu, conforme Lei 8212 de 1991, a denominação de CNIS'.".
Aduz que ao fornecer os dados do Reclamante junto ao CAGED e
ter apresentado o protocolo da GFIP - SEFIP, contendo os dados do
contrato de trabalho, desincumbiu-se de provar o cumprimento de
suas obrigações de manter os dados do Reclamante tualizados no
CNIS. Aduz, em síntese, que os recursos do FAT utilizados no
pagamento do seguro desemprego são oriundos do PIS e PASEP,
não estando relacionados com a remuneração do empregado; que a
base de cálculo do PIS é a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo indubitável então que já realizou sua
contribuição para o custeio do seguro desemprego; que cabe,
portanto, ao Poder Público o pagamento de quaisquer diferenças
apuradas em juízo. Pugna pelo provimento do Recurso para que
seja excluída a sua condenação ao pagamento da indenização
substitutiva. Analiso. Compulsando os autos verifico, inicialmente,
que os argumentos ora trazidos em sede recursal são inovatórios,
vez que não foram anteriormente trazidos pela Recorrente à
apreciação desta Especializada, não constando em sua defesa (fls.
26/27), que quanto ao tal ponto limitou-se a dizer que: "04. Ao
contrário do alegado na inicial, a reclamada sempre procedeu
regularmente com todas as informações do reclamante junto ao
CAGED (docs. anexos), inexistindo qualquer ação ou omissão desta
que tenha ocasionado a não concessão de seu seguro desemprego.
As informações do CNIS já vieram de empregos anteriores" (fls. 27)
e nem mesmo após ter sido intimada para regularizar as
informações do empregado junto a CNIS (fl. 46), nada aduziu a
respeito (49/50), limitando-se a entregar a GFIP, com data de
12.03.2014. Não obstante a Reclamada tenha trazido essas
alegações apenas na fase recursal, o que não autoriza a reforma da
sentença, mas para evitar tumulto processual, impõe-se seja melhor
esclarecida a matéria. Conforme consta dos autos, o Reclamante
possui cadastro no Caged (fl. 34/45), o qual somente foi
regularizado pela Reclamada, depois de proposta a presente