TRT3 04/12/2014 - Pág. 100 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
Processo Nº RO-0001915-48.2012.5.03.0069
Processo Nº RO-01915/2012-069-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Jales Valadao Cardoso
Maria Dalva Martins e outros
Gilvaldo Camponez Almeida(OAB: MG
55729)
Renato Pinto Antunes(OAB: MG
91564)
Confederacao da Agricultura e
Pecuaria do Brasil - CNA
Tales de Carvalho Pereira(OAB: MG
99007)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ENQUADRAMENTO DECRETO-LEI Nº 1.166/71. O enquadramento da situação do
empresário ou empregador rural, para a finalidade de cobrança da
contribuição sindical rural, prevista no artigo 149 da Constituição
Federal e artigos 578 e seguintes da CLT, está previsto no artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.666/71: "a) a pessoa física ou jurídica que,
tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade
econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural
que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a
subsistência e progresso social e econômico em área superior a
dois módulos rurais da respectiva região e; c) os proprietários de
mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja
superior a dois módulos rurais da respectiva região". Na hipótese
destes autos, essa situação foi enquadrada na alínea "c", mas sem
a prova dos requisitos exigidos na legislação.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do presente recurso
ordinário e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para
julgar improcedente a ação de cobrança da contribuição sindical e
inverter os ônus da sucumbência; fixou custas no importe de
R$26,26, calculadas sobre R$1.313,36, valor da causa, pela autora,
isenta, nos termos do parágrafo 2ª artigo 606 CLT; os Réus poderão
pleitear a devolução das custas, na forma da Instrução Normativa nº
2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, a ser providenciada
pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil
deste Egrégio Tribunal.
Processo Nº AP-0001934-93.2014.5.03.0001
Processo Nº AP-01934/2014-001-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Telemar Norte Leste S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Kenia Fernanda de Souza Freitas
Luciana Delpino Nascimento(OAB: MG
102378)
Contax S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela 2ª reclamada (Telemar), às fls. 646/647,
cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir
da r. sentença agravada (fls. 644/645), confirmada por seus próprios
fundamentos; na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT, servirá esta
certidão como acórdão do recurso ora julgado
Processo Nº AP-0001944-60.2012.5.03.0114
Processo Nº AP-01944/2012-114-03-00.0
Complemento
Relator
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80944
Agravante(s)
100
Companhia Energetica de Minas
Gerais - CEMIG
Giovanni Camara de Morais(OAB: MG
77618)
Eliene Antonia Ribeiro
Roberta Rosangela Fernandes(OAB:
MG 118118)
A&C Centro de Contatos S.A.
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO -CONFORMIDADE COM
O TÍTULO JUDICIAL. Não merecem reparos os cálculos de
liquidação, quando cumprem as determinações da sentença em
liquidação, que transitando em julgado não pode mais ser
modificada (parágrafo 1º artigo 879 CLT e artigo 475-G CPC).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do presente agravo
de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento;
fixou custas no importe de R$44,26 (inciso IV artigo 789-A CLT),
pela executada; determinou a retificação da autuação, a partir de fl.
652, para corrigir erro de numeração das folhas do processo.
Processo Nº ED-0001992-31.2012.5.03.0110
Processo Nº ED-01992/2012-110-03-00.3
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Pro Domo Construtora Ltda.
Antonio Roberto Winter de
Carvalho(OAB: MG 87786)
Roberto Agostinho Simoes Filho(OAB:
MG 78029)
Luciano Abreu(OAB: MG 70825)
Daniel Santana dos Santos
Fernando Antonio Massad da
Silveira(OAB: MG 66129)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos e, no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora,
juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos
do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0002015-66.2013.5.03.0069
Processo Nº ED-02015/2013-069-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Jales Valadao Cardoso
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia de Minas Gerais
Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG
58957)
Danielle da Conceicao de Lima
Priscilla Chrisostomo de Oliveira
Silva(OAB: MG 134788)
Adminas Administracao e
Terceirizacao de Mao de Obra Ltda.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos presentes
embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento parcial, apenas para prestar os esclarecimentos acima,
mas sem efeito modificativo do julgado, na forma da fundamentação
do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que
integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0002019-06.2013.5.03.0069
Processo Nº ED-02019/2013-069-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Jales Valadao Cardoso
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia de Minas Gerais
Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132)
Natalia de Assis Pena