TRT3 09/12/2014 - Pág. 414 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1620/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Dezembro de 2014
da CLT): 1. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PREMATURIDADE:
O presente agravo impugna despacho que aplicou à ora agravante
multa por descumprimento do acordo (f. 124). Não estando ainda
garantido o juízo quanto ao valor correspondente, é prematuro (e/ou
deserto) o recurso. A jurisprudência admite o enfrentamento sem a
garantia apenas em casos excepcionais, mediante exceção de préexecutividade, dirigida ao próprio juízo de origem, não manejada
pela ora agravante. A possível suspeição do magistrado exige
arguição e processamento na forma legal (arts. 151-A do Regimento
Interno deste TRT, 799 a 802 da CLT, e 138 do CPC), também não
observada.
Processo Nº ED-0000265-53.2014.5.03.0179
Processo Nº ED-00265/2014-179-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
41a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Iara Geralda Nogueira Ferreira
Fabiana Cristina Pereira
Caetano(OAB: MG 111218)
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Caixa Economica Federal
Debora Couto Cancado Santos(OAB:
MG 98404)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento
parcial, sem conferir efeito modificativo ao acórdão, para esclarecer
que das diferenças das horas extras encontradas não caberá
dedução daquelas já pagas, integrando a certidão de julgamento as
razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000329-65.2014.5.03.0146
Processo Nº RO-00329/2014-146-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Nanuque
Des. Joao Bosco Pinto Lara
Municipio de Umburatiba
Carlos Andre Degaulle de Souza
Soares(OAB: MG 76058)
Ademar da Silva
Miller Antunes Quaresma(OAB: MG
138609)
Construtora Arte Minas Ltda.
Edivaldo Soares Felix(OAB: MG
128120)
EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. Não se cuidando de tomador dos serviços em
modalidade de terceirização, mas sim de dono da obra ou a
situação a ele equiparada, a hipótese é de atração do entendimento
expresso na Orientação Jurisprudencial de n. 191, da Seção de
Dissídios Individuais (Subseção I) do Tribunal Superior do Trabalho,
inexistindo responsabilidade subsidiária do ente público reclamado
pelo débito trabalhista.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do Município
reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta e julgar improcedente a ação em relação a ele.
Processo Nº ROPS-0000336-71.2014.5.03.0012
Processo Nº ROPS-00336/2014-012-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Frederico de Martins e Barros(OAB:
MG 75137)
Lais Aparecida Nascimento Rocha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81068
Advogado
414
Sammer Jose Brant Potiguara(OAB:
MG 56969)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
deserção suscitada em contrarrazões (fl. 236); conheceu do recurso
interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento
parcial para excluir da condenação o pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos (item a do dispositivo sentencial); invertidos
os ônus da perícia técnica, isenta a reclamante por ser beneficiária
da justiça gratuita (fl. 218). Os honorários periciais serão quitados
na forma da Resolução 66/10 do CSJT, reduzidos para R$1.000,00;
confirmou a r. decisão de origem quanto às horas extras (itens b e c
do dispositivo sentencial), por seus próprios e jurídicos fundamentos
na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, vencidos o Exmo.
Desembargador Ricardo Antônio Mohallem que responsabilizava a
reclamante pelo pagamento dos honorários periciais e o Exmo.
Desembargador João Bosco Pinto Lara que dava provimento
integral ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais;
prevaleceram as seguintes RAZÕES DE DECIDIR do Exmo. Juiz
Convocado Relator: DESERÇÃO SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. Contrariamente ao que alega a reclamante,
não há qualquer imposição para que o depósito recursal seja
realizado "na Comarca de Belo Horizonte/MG", até porque o
depósito bancário realizado em qualquer parte do Brasil, ao final, é
creditado na conta descrita na correspondente documentação, no
caso, na conta vinculada da trabalhadora (fl. 231). A arguição é
inusitada, para dizer o mínimo. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO
EMPRESÁRIO: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: D.v., não
vejo como desconsiderar a conclusão pericial que descaracterizou a
insalubridade por exposição ao frio. O expert foi claro em declinar a
diversidade de funções atribuídas à reclamante, "em sistema de
rodízio", a saber: "Atender clientes nos caixas; Atender clientes no
balcão; Fritar batatas/carnes/torta (...); Montar sanduíches,
condimentando pães e cozinhando carnes; Cozimento das carnes
(...); Limpeza da loja e maquinários; Movimentação de mercadorias
na câmara frigorífica (congelados)". Dentre tais atividades, somente
a última expunha a trabalhadora ao agente frio, tendo o perito
ressaltado nesse aspecto que, "sobre os acessos à câmara,
segundo a Reclamante ocorriam, em média, por 03 (três) vezes por
dia, com duração média de 30 segundos por vez" (fl. 192-verso).
Trata-se de exposição manifestamente eventual, conforme conclui o
i. louvado: "(...) Não restou configurado, aos olhos da perícia
técnica, que o Reclamante tinha por atividade habitual o acesso a
câmaras frigoríficas ou com intensidade capaz de configurar cenário
editado pelo comando legal do art. 189 da CLT" (fl. 196). Não há
razões para se priorizar o testemunho único de Priscila Andrade
Gabriel no sentido de que a reclamante se dirigia "ao freezer para
fazer reposição, em todos os dias, ficando até 05min, cada vez,
dirigindo-se 02/03 vezes/dia" (fl. 212), levando-se em conta até
mesmo o pouco tempo em que ela trabalhou junto com a
reclamante (de abril a junho/12). A reclamante prestou serviços de
15/08/11 a 13/07/12 (v. fl. 20), e segundo ela própria declarou ao i.
vistor, as idas às câmaras frigoríficas não se davam na freqüência
relatada pela testemunha. E mesmo se levando em consideração o
relato testemunhal, a exposição ao agente insalubre permanece na
condição da eventualidade. Não há suporte algum para se
desprezar a conclusão pericial. Provejo para absolver. 2) HORAS
EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA: Tanto em relação à
inidoneidade dos cartões de ponto, quanto à não fruição do intervalo
intrajornada, a prova testemunhal é favorável à tese da reclamante.
Nesse sentido, a demandante declarou em depoimento pessoal que
"a marcação de início era correta (com relação aos cartões que