TRT3 18/12/2014 - Pág. 263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1627/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014
empregados. Vejamos. Quanto à existência de uma marcação de
jornada paralela, a única testemunha declarou que "o cartão era
assinado em branco; que o cartão juntado pela reclamada era
assinado em branco; que havia um cartão 2; que esse cartão 2 era
o cartão de hora extra; que algumas vezes a empresa pagava as
horas extras registradas no cartão 2; que vinha no contracheque
alguns domingos trabalhados" (fl. 46). Não obstante a testemunha
tenha se referido a registros paralelos de jornada, declarou que
"pegava serviço às 07:30 e largava às 17:30 de segunda a quinta e
na sexta de 07:30 às 16:30 e nos sábados de 07:30 às 16:30 ou até
às 18 h; (...) que ia embora às 17:30 h junto com o reclamante; que
todos tomavam um só ônibus; que quando precisava, fazia hora
extra dia de semana até 18:20 h" (fl. 46). Conforme bem dito pelo
juízo, os cartões de ponto consignam horas extras até 18:20 h em
vários dias (fls. 100 e 102), com pagamento de horas extras nos
meses correspondentes (fls. 101 e 103, respectivamente). Ressaltese que, de fato, o horário de término da jornada indicado pela
testemunha foi exatamente aquele anotado nos cartões de ponto
existentes nos autos. Consigno ainda que a testemunha ia embora
no mesmo ônibus que o reclamante e, portanto, tem conhecimento
do horário de término da jornada por ele praticada. Concluiu
acertadamente o juízo, diante da semelhança entre o depoimento
da testemunha e a jornada anotada nos registros de ponto, que
estes eram corretamente anotados. Quanto aos feriados, também
observa-se apontamento nos cartões (p.ex., dia 18.04, fl. 96) com
pagamento no mês subseqüente (fl. 97). No que tange aos sábados
e domingos, a testemunha declarou que "vinha no contracheque
alguns domingos trabalhados; que trabalhavam em média um
domingo por mês; (...) que não trabalhavam em 2 sábados por mês"
(fl. 46), o que comprova o pagamento dos domingos trabalhados.
Quanto aos sábados, não foi comprovado qualquer trabalho nestes
dias. Ora, uma vez que a marcação dos cartões estava correta e
comprovou-se pagamento de horas extras, domingos e feriados,
certamente que competia ao autor a demonstração de diferenças
em seu favor (art. 818, CLT c/c art. 333, I do CPC), o que não fez.
Por conseguinte, nada a reparar na decisão que julgou
improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras
e domingos e feriados em dobro. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO. A postulação de pagamento de indenização por
danos morais e materiais teve por suporte a alegação de fraude aos
cartões de ponto, o que não restou comprovado nos autos. Assim,
inexistente o fato ensejador do dano moral, certamente que não há
qualquer fundamento para as indenizações postuladas. Mantenho,
portanto, a sentença primeva que julgou improcedentes os pedidos
e nego provimento ao apelo.
Processo Nº ED-0001148-41.2013.5.03.0112
Processo Nº ED-01148/2013-112-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Viacao Sandra Ltda.
Juliano Fialho de Pinho(OAB: MG
84040)
Ernesto de Meirelles Salvo(OAB: MG
76518)
Edson Correa da Silva
Gabriel Moller Malheiros(OAB: MG
127852)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme fundamentação anexa, parte integrante desta
certidão.
Processo Nº RO-0001200-07.2013.5.03.0025
Processo Nº RO-01200/2013-025-03-00.2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81341
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
263
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Julio Bernardo do Carmo
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Wanderson de Paula Ferreira
Fabio Fazani(OAB: SP 183851)
Telemar Norte Leste S.A.
Clissia Pena Alves de Carvalho(OAB:
MG 76703)
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
os mesmos
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - LABOR EM ATIVIDADE-FIM
DA TOMADORA DE MÃO-DE-OBRA. A contratação terceirizada,
por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista,
quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou
extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de
postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem
efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços
terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da
tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir
de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias
ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior
solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-deobra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no artigo 9º da
CLT e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331,
item I, TST, a declaração da nulidade, com a conseqüente formação
do vínculo direto com a tomadora da mão-de-obra, beneficiária da
força de trabalho na consecução dos fins empresariais.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo
interposto pela segunda Reclamada (Telemar), por deserto,
acolhendo a preliminar eriçada em contrarrazões pelo Autor; sem
divergência, rejeitou as preliminares eriçadas pela primeira Ré, de
sobrestamento do feito e nulidade da sentença; no mérito,
unanimemente, deu parcial provimento ao apelo do Reclamante
para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o
reclamante e a primeira Reclamada e, via de consequência,
declarar a existência da relação de emprego diretamente com a
tomadora, Telemar Norte Leste S.A. e a responsabilidade solidária
das Rés ao pagamento das parcelas objeto de condenação. Deverá
a segunda Reclamada (Telemar) proceder à retificação da CTPS
obreira para constá-la como real empregadora, no prazo de 48h da
intimação específica para tal fim e, após a apresentação do referido
documento pelo obreiro, sob pena multa diária no importe de
R$100,00 limitada a R$3.000,00. Descumprida a obrigação, a
Secretaria da Vara deverá proceder a retificação, sem prejuízo da
multa cominada; sem divergência, deu provimento parcial, também,
ao recurso empresário para extirpar da condenação as horas extras
intervalares e reflexos e os honorários advocatícios. Reduzida a
condenação para R$1.000,00, com custas pelas Reclamadas no
importe R$20,00. Fica autorizada a primeira Reclamada a postular,
no órgão próprio, a restituição do valor das custas recolhidas a
maior.
Processo Nº ED-0001204-95.2013.5.03.0008
Processo Nº ED-01204/2013-008-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Julio Bernardo do Carmo
Pitagoras Sistema de Educacao
Superior Sociedade Ltda.
Guilherme Vilela de Paula(OAB: MG
69306)