TRT3 27/02/2015 - Pág. 84 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1674/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015
de fazer e/ou não fazer acima determinadas. Eventuais valores
serão apurados em liquidação de sentença, consoante
fundamentação, observados os parâmetros ali fixados e os limites
do pedido (artigos 128 e 460 do CPC). Determinou o cumprimento
das obrigações impostas pela presente decisão de forma imediata,
isto é, independentemente do trânsito em julgado. Juros de mora de
1% a partir do ajuizamento da ação e a atualização monetária nos
termos da Súmula 381 do TST. Não há incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou
o valor da condenação em R$30.000,00, com custas processuais
em R$600,00, a cargos dos reclamados. Acresceu, por relevante os
seguintes FUNDAMENTOS:"DA ALEGADA INOVAÇÃO
RECURSAL - a reclamante postulou, expressamente, na inicial a
condenação dos reclamados "aos ônus sucumbenciais de praxe e
honorários advocatícios" (f7, "in fine'), pelo que tal pretensão não
constitui inovação recursal. Rejeitou. DO PLANO DE SAÚDE É
incontroverso que a reclamante se vinculou bem como seus
dependentes ao Plano de saúde mantido pelo reclamado, como
Usuário Titular Ativo, desde a data de admissão até o término de
seu contrato de trabalho. Com a sua dispensa imotivada ocorrida
em 17.04.2013, a reclamante, mediante documento de f. 80,
permaneceu vinculada ao Plano de Saúde, pelo período de 6
meses, conforme assegurado pela CCT, com custeio de sua cota
parte pelo ex-empregador, fazendo jus às mesmas condições
aplicáveis, quando seu contrato de trabalho ainda estava vigente.
Posteriormente, após o decurso do prazo de 6 meses, a reclamante
optou por permanecer no Plano de Saúde, como Usuário Titular
desligado (f.101), pelo período de até 24 meses, mas agora
condicionado a assunção integral do pagamento do referido plano,
uma vez que não se encontrava mais vinculada ao empregador, a
teor do artigo 30 da Lei 9656/98. Após a sua aposentadoria (fs.
83/90) a autora, conforme documento por ela assinado em
31.12.2013, declarou sua intenção de continuar no plano de saúde,
passando a Usuário Titular Assistido (fs.96/97), tendo lhe sido
imposto a assunção integral das contraprestações pecuniárias do
plano de saúde, de conformidade com o Regulamento do Plano de
Saúde Itaú, artigos 6º, § 3º, II, 17,18 e 45 bem como art.31 da Lei
9656/98. No entanto, percebe-se que, embora a reclamante tenha
assumido o encargo de pagamento do referido plano, não havendo
participação financeira do ex-empregador, os reclamados alteraram
a condição de contribuinte integrada ao grupo familiar para o grupo
de contribuições individuais. Deveriam os reclamados manter o
plano de saúde, nas mesmas condições da época de vigência do
contrato, mas tal fato não ocorreu, tendo a reclamante sido onerada
excessivamente, sem qualquer autorização legal ou convencional.
Por relevante, insta registrar que os reclamados, em defesa (f.60),
reconheceram que houve a alteração do plano, com mudança de
categoria de grupo familiar para individual. No mesmo diapasão o
documento de fs.80/82. Assim, indene de dúvidas que houve uma
mudança nas condições contratuais do Plano de Saúde, por
imposição unilateral e ilegal dos reclamados, da qual decorreu
majoração do valor da contribuição mensal, em razão da alteração
da categoria do grupo familiar para individual, consistindo em
alteração contratual ilícita, vedada pelo art. 468 da CLT e importou
em acréscimo do valor do custeio. Também procede o pedido de
condenação dos reclamados a devolverem os valores
indevidamente pagos a maior a partir de janeiro de 2014, referentes
ao plano de saúde. Observou, por oportuno, que o primeiro
reclamado é mantenedor da segunda reclamada, razão pela qual
responde, solidariamente, no cumprimento das obrigações aqui
deferidas. Estipulou uma multa diária de R$ 100,00, por atraso no
cumprimento de cada uma das obrigações de fazer e/ou não fazer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83073
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acima determinadas, devida a partir de 10 dias da intimação
especifica para tanto. Determinou o cumprimento das obrigações
impostas pela presente decisão de forma imediata, isto é,
independentemente do trânsito em julgado. Assim, deve ser
reformada a r. decisão de origem, no aspecto. Deu provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -(conclusão, f.135 verso) Na inicial
a autora alicerçou seu pleito de honorários advocatícios no artigo 20
do CPC (f.7, "in fine"), ou seja, por força da sucumbência. Tal
situação encontra óbice instransponível na Súmula 219 do C.TST e
ratificada pelo verbete n.319 da mesma Corte. Isso, porque na
Justiça do Trabalho, em se tratando de lide oriunda da relação de
emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
decorre, conforme a citada Lei 5.584/70, da assistência do Sindicato
da categoria profissional e da comprovação do estado de
insuficiência econômica da reclamante. E no caso, embora a
reclamante tenha declarado a sua miserabilidade jurídica na inicial,
constata-se que a presente demanda não teve a assistência do
Sindicato de sua categoria profissional, faltando assim um dos
requisitos para o deferimento da verba honorária. Negou
provimento. DOS VALORES EM DUPLICIDADE - Mantenho a v.
sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT."
Processo Nº ED-0002125-72.2013.5.03.0002
Processo Nº ED-02125/2013-002-03-00.3
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cesar Machado
Rede Morar Ltda.
Luis Felipe Silva Freire(OAB: MG
102244)
Silvia Guimaraes Carlos Freire(OAB:
MG 104985)
Aline Cristina Viana Rocha
William Luis Vieira Figueiredo(OAB:
MG 144933)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento aos
embargos para transcrever o depoimento da testemunha, conforme
requerido, conforme fundamentos anexos.
Processo Nº RO-0002155-03.2013.5.03.0069
Processo Nº RO-02155/2013-069-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Mineracao Serras do Oeste Ltda.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Delio de Souza
Sammer Jose Brant Potiguara(OAB:
MG 56969)
EMENTA: HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - As normas
coletivas que suprimem completamente o pagamento das horas 'in
itinere' são inválidas, porquanto esse direito é garantido por norma
de ordem pública (art. 58, § 2º, da CLT), infenso à negociação
coletiva, que encontra limites nas garantias, direitos e princípios
instituídos na CR/88 (pensamento da maioria).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso, e no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a
06 (seis) dias as diferenças de aviso prévio. Mantido o valor
arbitrado à condenação, por ainda compatível.
Processo Nº RO-0002174-93.2013.5.03.0138
Processo Nº RO-02174/2013-138-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Via Varejo S.A
Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB:
SP 192858)