TRT3 03/03/2015 - Pág. 219 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1676/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
provido
02385-2012-142-03-00-5 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de FIAT AUTOMOVEIS S.A.
02401-2013-138-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de MAYCON WANDERSON AGUIAR DA
SILVA e não provido
02417-2013-103-03-00-0 RO
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO GARCIA
Anulada a(o) sentença/ acórdão
02428-2013-111-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de AMBEV S.A. e não provido
Conhecido o recurso de ISAAC BATISTA DA SILVA e não provido
02431-2012-027-03-00-5 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEMAK ALUMINIO
DO BRASIL LTDA.
02450-2013-021-03-00-4 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de CEMIG DISTRIBUICAO
S.A.
02486-2014-186-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. e não provido
02637-2013-013-03-00-3 RO
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
02647-2012-091-03-00-3 AP
Conhecido o recurso de FIAT DO BRASIL S.A. e não provido
02669-2013-006-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de CONTAX MOBITEL S.A. e não provido
02692-2013-050-03-00-3 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de PLANTAO SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA.
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
02724-2014-179-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e não provido
Conhecido o recurso de JUNIMARA APARECIDA DE CAMPOS
FARIA e não provido
Conhecido o recurso de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING
E INFORMATICA S.A. e não provido
02756-2014-181-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de SERGIO MEIRA BICALHO e provido em
parte
02782-2011-063-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de JOSE DIVINO DA SILVA e não provido
02783-2014-184-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de EDER ANDRE SILVA e provido
Conhecido o recurso de MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO
E SERVICOS S.A. e não provido
02890-2014-185-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de ATENTO BRASIL S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e
provido em parte
03038-2013-050-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de ARTESANATO DE FOGOS ESTRELA
LTDA. e não provido
Conhecido o recurso de EDMILCE DE FÁTIMA SILVA E OUTROS e
não provido
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adesão da d. PRT, determinou a inserção em ata de votos de
profundo pesar, apresentados pelo Exmo. Desembargador Marcus
Moura Ferreira ao Exmo. Secretário de Estado, Dr. Marco Antônio
Rezende Teixeira, pelo falecimento da sua estimada mãe, Sra.
Hilda Nogueira de Rezende Teixeira.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador Presidente da 5a. Turma
Rosemary Gonçalves da Silva Guedes
Diretora de Secretaria da 5a. Turma
Despacho
Despacho
Processo Nº CauInom-0010148-42.2015.5.03.0000
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
REQUERENTE
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 0297608)
REQUERIDO
CHARLES EFREN RODRIGUES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO
0010148-42.2015.5.03.0000 - CauInom
Relator: Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
Vistos os autos etc.
DESPACHO: "ELI LILLY DO BRASIL LTDA ajuizou Ação Cautelar
Inominada em face de CHARLES EFREN RODRIGUES, com
pedido de liminar "inaudita altera pars", para sustar os efeitos da
sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no
que tange à reintegração do requerido, até o trânsito em julgado da
decisão da ação matriz, requerendo, no mérito, a confirmação da
liminar requerida, repita-se, até o trânsito em julgado da decisão.
Sustenta
que a determinação judicial fere e afronta o direito da
requerente,
pois, estando a sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição, a execução
dela decorrente não poderá ser definitiva,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, não se
podendo dar imediato
cumprimento ao comando, sob pena de
exaurir o objeto da própria ação. Ressalta, como exposto na peça
de ingresso (ID af19e77), a presença do "periculum in mora" e do
"fumus boni iuris", razão pela qual pede "a concessão de liminar na
presente ação cautelar, a fim de que seja recebido e processado
sob o efeito suspensivo o Recurso Ordinário por ela interposto
pela Requerente contra a r. sentença prolatada nos autos do
processo da Reclamação Trabalhista (n°
00079-
33.2015.5.03.0005), suspendendo-se, como assinalado, todos os
REGISTRO:
efeitos do referido decisório até o trânsito em julgado da decisão
superior que eventualmente venha confirmá-la, notadamente a
No início dos trabalhos do dia a Turma, unanimemente, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83131
cassação da ordem de reintegração e, ao final, seja julgado