TRT3 23/04/2015 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1712/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010337-47.2014.5.03.0164
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796)
RECORRENTE
ALEXANDRE ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO BOTELHO MENDES(OAB:
070313)
RECORRIDO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796)
RECORRIDO
ALEXANDRE ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO BOTELHO MENDES(OAB:
070313)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
86
0010432-77.2014.5.03.0164 - RO
Relatora: Juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário da segunda reclamada (PETRONAS LUCRIFICANTES
LTDA) e no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para afastar a determinação de inscrição de hipoteca judiciária,
mantendo a sentença quanto ao mais por seus próprios
fundamentos, inclusive o valor da condenação porque ainda
compatível; explicitou as seguintes razões de decidir:"HIPOTECA
JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, na seara
trabalhista, não pode decorrer simplesmente da condenação, sendo
necessário que se constate a possibilidade de inadimplência pelas
0010337-47.2014.5.03.0164 - RO
reclamadas. Nessa linha de raciocínio, não havendo indícios de
insolvabilidade das reclamadas ou prática de atos de dilapidação
Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
patrimonial, não se verifica a necessidade do gravame, sendo certo,
ainda, que o processo do trabalho dispõe de outros meios mais
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade,conheceu e não
acolheu os embargos declaratórios opostos pela reclamada,
aplicando ainda à embargante a multa de 1% sobre o valor da
causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, que
reverterá em favor do reclamante.
eficazes para a satisfação do débito. Provejo para afastar a
determinação de inscrição de hipoteca judiciária.";acrescentou os
seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
SEGUNDA RECLAMADA. As reclamadas firmaram contrato de
fornecimento a preço fechado com a finalidade de "Montagem
Eletromecânica da Infraestrutura da Fábrica da PETRONAS,
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 23.04.2015
(publicada no dia útil posterior,24.04.2015).
referentes à expansão da planta, da Petronas Lubrificantes S/A, em
Contagem/MG", responsabilizando-se a contratada (primeira
reclamada) pela execução das etapas das obras, serviços e
Belo Horizonte, 23 de Abril de 2015
instalações (cláusula 1.1, ID 58d2902). Entendo que não há como
aplicar ao caso dos autos o entendimento consolidado na OJ 191
Débora Chaves Azzi
da SDI-I do TST. A proteção constitucional da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho exige uma releitura da
Acórdão DEJT
orientação jurisprudencial retro mencionada, impedindo que
Processo Nº RO-0010432-77.2014.5.03.0164
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL
S.A
ADVOGADO
GEORGE AUGUSTO MENDES E
SILVA(OAB: 0115667)
ADVOGADO
Max Welington Torres Matheus
Dias(OAB: 0099120)
ADVOGADO
Rodrigo de Abreu Amorim(OAB:
0080789)
ADVOGADO
GEORGE AUGUSTO MENDES E
SILVA
ADVOGADO
Rodrigo de Abreu Amorim
RECORRIDO
ARILSON DIOGENES DE MEDEIROS
ADVOGADO
Davidson Malacco Ferreira(OAB:
083110)
pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção inserta no
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ID 58d2902. Ao contrário do que aduz a recorrente, não há
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
elemento nos autos que comprove a duração de apenas sete
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artigo 455 da CLT para se furtarem à fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empresa que lhes presta serviços.
Diante do exposto, a recorrente, pessoa jurídica que se dedica a
atividades lucrativas, responde subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas devidos pela primeira reclamada a empregado desta,
conforme decidido na origem. Ressalto, finalmente, que não há
como acolher a pretensão da recorrente quanto à limitação
temporal de sua responsabilidade. No caso dos autos foram
deferidas apenas verbas rescisórias ao autor, considerando-se a
data da dispensa em 17.10.2012, quando já em vigor o contrato de