TRT3 15/05/2015 - Pág. 206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1727/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
com assistência do sindicato da categoria, o que não foi observado
na espécie. Tal exigência é reflexo do princípio da proteção ao
hipossuficiente e, na sua falta, presume-se nulo, na esteira do
escólio do Ministro Maurício Godinho Delgado. Afirma o eminente
jurista que a falta de assistência administrativa "desponta presunção
trabalhista favorável ao obreiro, de que a ruptura do pacto se deu
nos moldes da resilição unilateral por ato empresarial (dispensa
injusta), com as parcelas que lhe são consequentes". (Curso de
Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007; p. 1.146-1.147).
Declarou a natureza salarial das parcelas supra, salvo férias
indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. A fim de evitar o enriquecimento
ilícito, autorizou a compensação dos valores constantes do TRCT
de f. 53, conforme depósito de f. 55. Elevado o valor da condenação
para R$15.000,00, com custas de R$300,00, pela reclamada.
Processo Nº RO-0000127-96.2014.5.03.0111
Processo Nº RO-00127/2014-111-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Pharlab Industria Farmaceutica Ltda.
Saulo Resende(OAB: MG 60881)
Davidson dos Santos Belo
Roberto Agostinho Simoes Filho(OAB:
MG 78029)
os mesmos
Recorrido(s)
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Os elementos probatórios
dos autos evidenciam que a relação existente entre as Partes
preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT,
impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício, durante
todo o período de prestação laboral.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos
Ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Apelo
da Reclamada e deu parcial provimento ao do Autor para deferir-lhe
as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando a
jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 1 hora de
intervalo, adicional de 50% ou convencional caso seja mais
benéfico, divisor 220, quanto à parte fixa da remuneração (até
agosto/2010) e aquele estabelecido na Súmula n. 340 do C.TST, na
parte móvel (TST, SDI-I, OJ n. 397), observados os dias
efetivamente trabalhados, as épocas próprias para o pagamento
(TST, Súmula n.347), tudo conforme se apurar em liquidação.
Deferem-se, igualmente, os reflexos em aviso prévio indenizado,
férias proporcionais, mais 1/3, RSR, 13º salário, FGTS e
indenização de 40%, observada a restrição da OJ n. 394 da SD-I do
c. TST. Mantido o valor da condenação, posto que compatível.
Processo Nº ED-0000152-30.2014.5.03.0105
Processo Nº ED-00152/2014-105-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jorge Berg de Mendonca
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019)
Caixa Economica Federal
Gustavo Monti Sabaini(OAB: MG
76826)
Deliane de Souza Rodrigues
Sandro Costa dos Anjos(OAB: MG
70428)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos; no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Processo Nº ROPS-0000155-27.2015.5.03.0015
Processo Nº ROPS-00155/2015-015-03-00.3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85210
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
206
15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Anemar Pereira Amaral
Aline Fonseca Xavier
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
Banco Bradesco S.A.
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
Global Teleatendimento e
Telesservicos de Cobrancas Ltda.
Albert do Carmo Amorim(OAB: MG
72847)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante (f. 228/232) contra a sentença (f.
223/227), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões dos reclamados (f.
240/250 e 251/256). Sem divergência, rejeitou as preliminares de
sobrestamento do feito, suscitadas em contrarrazões pelas
reclamadas e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para
declarar nulo o contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada e
declarar o vínculo empregatício diretamente com o 1º réu (BANCO
BRADESCO S.A.), e, em atendimento ao princípio do duplo grau de
jurisdição, e de forma a evitar a supressão de instância, determinou
o retorno dos autos retornar à origem, para o exame dos pedidos
dele decorrentes, ficando prejudicada a análise de todas as demais
questões tratadas no recurso, as quais poderão ser renovadas em
momento oportuno. 1- O presente feito não se submete ao
sobrestamento determinado pelo Ministro Teori Zavascki, do STF,
no Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nº ARE
791932, no qual se discute a possibilidade de utilização da Súmula
331 do TST para se reconhecer vínculo empregatício entre o
trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de
telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei
9.472/1997, sem a observância da reserva de plenário. Isso porque
não é parte no processo empresa concessionária de serviços de
telecomunicação, sendo a terceirização tratada no feito de serviços
ligados à atividade bancária, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar
erigida pelo 1º réu. 2- A declaração de repercussão geral exarada
pelo STF no ARE 713211 não importa na suspensão dos demais
processos com o mesmo tema, mesmo porque o recurso
extraordinário possui efeito meramente devolutivo (art. 542, §2º, do
CPC c/c art. 321, §4º, do Regimento Interno do STF) e, além disso,
a esta instância compete definir se ocorreu, ou não, terceirização na
atividade-fim do recorrente. A disposição contida no art. 543-B do
CPC diz respeito à hipótese diversa, provocando a suspensão em
relação aos processos que tramitam perante o STF e no TST, razão
pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela 2ª ré. 3- É certo que
o Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de
parte das atividades da empresa, como necessidade da própria
dinâmica hodierna, mas, por outro lado, restringe sua abrangência
no limite do ordenamento jurídico positivo. O artigo 9o da CLT
declara a nulidade de qualquer ato que vise afastar a
responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos
artigos 2o e 3o da CLT. Não resulta da aplicação desses
dispositivos, da legislação ordinária, a violação de preceitos
constitucionais, porque a norma infraconstitucional apenas delimita
e estabelece, para qualquer das partes contratantes, a natureza
jurídica do vínculo, inclusive de forma imperativa. A jurisprudência
sumulada nada mais fez que dar a orientação e informação para a
aplicação dessas normas (constitucionais e ordinárias) ao caso
concreto. O fenômeno econômico da terceirização, entretanto, está