TRT3 02/06/2015 - Pág. 1581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CLEBER FLAUZINO em face de AFEQUE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA - EPP + 01.
1581
Rejeita-se a preliminar em epígrafe, porque a petição inicial, da
forma em que foi formulada, atendeu aos singelos requisitos do
artigo 840 da CLT; tanto assim que às reclamadas foi possível a
RELATÓRIO
produção de defesa útil.
ARLI CLEBER FLAUZINO ajuizou ação trabalhista em face de
Coisa julgada
AFEQUE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - EPP e PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBERABA, pleiteando a satisfação dos pedidos
Alega a reclamada Afeque que há coisa julgada em relação ao
indicados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de
pedido de multa convencional pelo não pagamento da parcela
R$19.904,14. Juntou procuração, declaração de pobreza e
relativa ao plano de saúde, previsto na cláusula quarta das CCTS
documentos (ID´s 2681335/2691406).
de 2012 e 2013 (alínea "c" da petição inicial). Sustenta que nos
autos do processo 0000767-52.2013.5.03.0041 foi celebrado acordo
Não havendo conciliação, defendeu-se a reclamada Afeque -
em que houve quitação pelas parcelas objeto do pedido e extinto o
Serviços de Vigilância Ltda - Epp, arguindo as preliminares de coisa
contrato de trabalho.
julgada e inépcia da petição inicial, sendo que, no mérito, contestou
os pedidos do reclamante. Juntou documentos, carta de preposição,
procuração e substabelecimento (ID´s 3324472/3324500)
Analisado o acordo homologado ID 3324424, verifica-se que a
quitação passada pela entidade sindical não foi ampla, como afirma,
mas sim, pelo objeto da petição inicial, emenda e aviso prévio,
Defendeu-se a reclamada Prefeitura Municipal de Uberaba,
ressalvados os direitos individuais. Analisado, ainda, o objeto da
arguindo as preliminares de carência de ação pela impossibilidade
petição inicial do processo 0000767-52.2013.5.03.0041 (ID
jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, sendo que, no mérito,
3324485), observa-se que não houve a desistência quanto ao
contestou os pedidos do reclamante. Juntou documentos, carta de
pedido formulado na alínea "d", qual seja, multas convencionais,
preposição, procuração e substabelecimento (ID´s
nos termos da cláusula 60ª da CCT/2012 e CCT/2013 em benefício
3324273/3324325 e 3324381/3324382) .
de cada
substituído (dentre os quais o reclamante), pelo
descumprimento da cláusula 17ª (plano de saúde).
Na audiência de que trata a ata ID 8b8c5db, foi deferida a produção
de prova emprestada produzida nos autos do PJe 0010377-
Ocorre que neste processo, o pedido formulado difere daquele
10.2014.5.03.0041. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou
pleiteado no processo 0000767-52.2013.5.03.0041. Naquele, como
-se a instrução processual, com razões finais orais. Conciliação final
acima exposto, houve o pedido de multa convencional, tal como
rejeitada.
previsto nas cláusulas 60ª da CCTs de 2012/2013, pela violação à
cláusula décima sétima. Neste, o pedido de pagamento da multa é
É este o relatório.
aquela prevista na própria cláusula décima sétima, parágrafo quinto,
das referidas CCT´s.
Diferentes os objetos dos pedidos formulados naquela e nesta
reclamação, não procede a arguição de coisa julgada suscitada pela
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
reclamada Afeque.
PRELIMINARES
Impossibilidade jurídica do pedido
Inépcia da petição inicial
Não se verifica, ao contrário do alegado pela reclamada Prefeitura
Municipal de Uberaba, a hipótese prevista no inciso III do parágrafo
A reclamada Afeque argui a preliminar em tela, ao fundamento de
único do artigo 295 do CPC. Isto porque a impossibilidade jurídica
que o reclamante não especificou qual seria o intervalo intrajornada
do pedido ocorre nos casos em que há, no ordenamento jurídico
que alega não ter usufruído.
pátrio, vedação legal a que se instaure a relação processual em
torno do pedido. No presente caso, o pedido de sua
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