TRT3 13/08/2015 - Pág. 1882 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
1882
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO LOURENCO
FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Adoto os termos da súmula n. 34 deste E. TRT, para reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar
VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU - MG
demandas entre empregados públicos e entes da Administração
Processo:0010928-17.2015.5.03.0053
Pública direta, com fulcro no art. 114, I, da CF.
Rejeito, pois, a preliminar.
No dia 10 do mês de agosto de 2015, na sede da Vara do Trabalho
de Caxambu, realizou-se a audiência para julgamento dos pedidos
INCORPORAÇÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E
formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
MARILAINE APARECIDA FERREIRA em face de MUNICIPIO DE
Sustentou a autora que tem direito à progressão por desempenho
SÃO LOURENÇO.
satisfatório, com base na Lei Municipal n. 2.796//2006 e na Lei
Aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho
Complementar n. 002/2011, prevista sua concessão a cada biênio
Dra. Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, apregoadas as partes.
de exercício, por meio do boletim de avaliação funcional, que lhe
Ausentes.
proporcionaria acréscimo pecuniário da ordem de 2% sobre seu
A seguir, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
vencimento. Postula, então, a incorporação das progressões a seu
vencimento, com pagamento das diferenças salariais devidas e
reflexos.
RELATÓRIO
O reclamado aduziu que, de acordo com o art. 120 da Lei
MARILAINE APARECIDA FERREIRA, devidamente qualificado,
Complementar Municipal n. 002/2011, é necessário o Município
ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face do MUNICIPIO DE
possuir disponibilidade financeira e, conforme Alerta 322 emitido
SÃO LOURENÇO, aduzindo que: é empregada pública celetista,
pelo TCE/MG, anexado aos autos, em relação ao limite de gasto de
tendo sido admitida em 20/08/2007; tem direito à progressão por
pessoal, não há meios suficientes de o Município suportar tal gasto.
desempenho satisfatório, com base na Lei Municipal n. 2.796//2006
Além disso, pontuou que, segundo mencionada Lei, para a
e na Lei Complementar n. 002/2011, prevista sua concessão a cada
progressão na carreira, é necessário também avaliação funcional e
biênio de exercício, por meio do boletim de avaliação funcional, que
ato do Chefe do Executivo, não tendo havido comissão para instituir
lhe proporcionaria acréscimo pecuniário da ordem de 2% sobre seu
a progressão por desempenho, o que já inviabilizaria a realização
vencimento; postula, então, com base nestes e em outros
das avaliações de desempenho, requisitos para a concessão da
fundamentos de fato e de direito que expôs, a incorporação das
progressão funcional.
progressões a seu vencimento, com pagamento das diferenças
Asseverou também que a concessão da progressão funcional por
salariais devidas e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00.
mérito constitui ato discricionário da Administração Pública, que,
Juntou documentos.
embora vinculado aos requisitos estabelecidos na lei instituidora do
Partes inconciliadas na audiência realizada, o reclamado
benefício, não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
apresentou defesa escrita, insurgindo-se diante das pretensões
Com efeito, dispõem os arts. 120, 121 e 122 da Lei Complementar
deduzidas pela autora.
Municipal n. 02/2011:
Impugnação da autora.
Art. 120 A Progressão por desempenho satisfatório, consiste no
Na audiência de encerramento de instrução realizada em
acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do servidor
30/07/2015, ausentes as partes e seus procuradores, sem mais
efetivo concedida a cada dois anos de exercício no cargo, através
provas a ser produzidas, foi declarada encerrada a instrução
de avaliação funcional.
processual.
§ 1º - O número de vagas para a progressão será determinado no
Razões finais orais prejudicadas.
mês de outubro, por Ofício, observada a disponibilidade financeira
Conciliação final prejudicada.
do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal.
É o relatório. Decido.
§ 2º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e
aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87769