TRT3 30/09/2015 - Pág. 825 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
825
INFRAERO., decide-se:
sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I
I - rejeitar a preliminar arguida;
do TST.
II - pronunciar a prescrição quinquenal relativa às pretensões que
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula 200/TST e
tenham termo inicial de exigibilidade em data anterior 23/4/2010,
da Lei nº 8.177/91. Quanto à correção monetária, deverá ser
resolvendo-se o mérito da demanda a teor do art. 269, IV, do CPC;
observada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
III - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
Especial (IPCA-E), consoante a decisão proferida pelo C. TST
na inicial para condenar a reclamada a pagar a cada um dos
(ArgInc 479-60.2011.5.04.0231). O índice de atualização aplicável
substituídos, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se
será o do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da
apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:
obrigação, conforme disposto na Súmula 381 do TST. Esclareça-se
1) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário
que o FGTS também será corrigido dessa forma.
básico dos substituídos, nos termos do art. 193, CLT, nos seguintes
Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº
períodos:
8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal
- Cláudio Gomes Pereira, a partir de 22/06/2012 e e enquanto o
sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade;
trabalho for executado sob essas condições (OJ 172, SDI-1, TST);
13º salários; férias com 1/3 gozadas; horas extras; adicional
- Eduardo Nunes Mattosinhos, a partir de 22/06/2012 e enquanto o
noturno), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional
trabalho for executado sob essas condições (OJ 172, SDI-1, TST);
nº 20/98 (OJ 363, SDI-1, TST).
- Felipe Madureira Lima, entre 22/06/2012 até janeiro/2015, com
Autorizam-se os descontos de IRRF acaso existentes à época do
reflexos sobre 13º salários, férias+1/3 e FGTS;
repasse, que deverão ser comprovados nos autos (Súmula 368,
- Herbert Novais, a partir de 23/4/2010 (período não prescrito) e
TST; OJ 400, SDI-1, TST).
enquanto o trabalho for executado sob essas condições (OJ 172,
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
SDI-1, TST);
Custas, pela ré, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre
- Júlio César Salomé, a partir de 22/06/2012 e enquanto o trabalho
R$160.000,00, valor que se atribui à condenação.
for executado sob essas condições (OJ 172, SDI-1, TST);
Inclua-se este processo na pauta de julgamento.
- Laís Evangelista Alves, entre 22/06/2012 até abril/2015;
Intimem-se as partes.
- Mauro Lúcio de Oliveira, entre 23/4/2010 (período não prescrito)
Dê-se ciência aos peritos dos honorários ora arbitrados.
até janeiro/2015;
Em seguida, encerrou-se a audiência.
- Mario Rolando Pimenta, a partir de 23/4/2010 (período não
prescrito) e enquanto o trabalho for executado sob essas condições
(OJ 172, SDI-1, TST);
- Sandro Alvarez Lourenço, entre 01/09/2011 até janeiro/2015.
GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Juíza do Trabalho
2) reflexos dos adicionais de insalubridade sobre 13º salários, horas
extras, adicional noturno, licença-prêmio, férias + 1/3, abono de
MARIA APARECIDA L. FIORAVANTI
férias e FGTS. Haverá ainda reflexos em aviso prévio, multa de
Diretora de Secretaria
40% sobre o FGTS e indenização adicional (se for o caso, conforme
disposto na cláusula 88ª do ACT 2013/2015 e no art. 9º da lei
7.238/84), se houver rompimento do vínculo de algum(uns)
substituído(s) sem justo motivo no curso desta demanda.
Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do Sindicato-autor, ora arbitrados no
percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, com a
devida atualização monetária, inclusive juros de mora (OJ 348, SDI1, TST).
Ficarão a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia realizada,
os honorários periciais, ora arbitrados em R$15.000,00, os quais
deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89179
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010173-83.2015.5.03.0023
AUTOR
ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO GERALDO SENA(OAB:
128286/MG)
ADVOGADO
Johnny Luiz Bueno(OAB: 141350/MG)
ADVOGADO
Romulo Brasil de Avelar Campos(OAB:
110880/MG)
ADVOGADO
KATIA DOS PRAZERES
MORAIS(OAB: 119777/MG)
ADVOGADO
ARIANA COSTA MAGALHÃES(OAB:
133349/MG)
RÉU
M2C COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
ADVOGADO
JANINE DA COSTA DUARTE(OAB:
129848/MG)