TRT3 05/11/2015 - Pág. 492 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG
118263)
Pollyana Resende Nogueira do
Pinho(OAB: MG 120000)
Keli Dias Parreira
Giselle Oliveira Mokdeci(OAB: MG
100095)
Elias Antonio Mokdeci(OAB: MG
10917)
EMENTA: PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO INTEGRANTE
DO CONTRATO DE TRABALHO. No período de treinamento, a
trabalhadora encontra-se à disposição da reclamada com o fim de
adequar-se às condições contratuais estabelecidas por esta,
capacitando-a para o efetivo exercício das tarefas para as quais se
comprometeu. Referido período assemelha-se à experiência,
fazendo-se presentes, na indigitada fase, os requisitos constantes
dos artigos 2º e 3º, da CLT. Logo, deve ser compreendido no tempo
de duração do contrato de trabalho.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
patronal, exceto no que tange à insurgência recursal relativa aos
honorários advocatícios sucumbenciais (f. 229-v/230-v), por
ausência de interesse recursal (artigo 499, CPC), considerando a
inexistência de condenação imposta na sentença nesse sentido (f.
215/222); conheceu, também, das contrarrazões ofertadas pela
reclamante (f. 236/240), à exceção do pedido de aplicação à
reclamada da penalidade por litigância de má-fé (artigos 17, e
seguintes, do CPC), ante a absoluta impropriedade do meio
processual eleito; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
apelo, nos termos da fundamentação do voto.
Processo Nº RO-0000293-05.2015.5.03.0076
Processo Nº RO-00293/2015-076-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
ENCEL - Engenharia de Construcoes
Eletricas Ltda.
Bernardo Menicucci Grossi(OAB: MG
97774)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
os mesmos e
Rogerio da Silva Neves
Bolivar de Abreu Oliveira(OAB: MG
99697)
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DO TRABALHO.
Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a declaração do
reclamante no sentido de não poder suportar os custos do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme artigo
790, §3º, da CLT. Tal declaração presume-se verdadeira, ante os
termos da Lei nº 7.510/86.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, por maioria de
votos, negou provimento à matéria comum, constante dos apelos
das rés, nos termos da fundamentação do voto; quanto ao recurso
da segunda reclamada (Cemig), deu-lhe provimento parcial para
excluir da condenação o pagamento do salário-habitação e da
gratificação especial Maria Rosa; reduziu para R$20.000,00 o valor
arbitrado à condenação, fixando as custas processuais no importe
de R$400,00, pelas reclamadas, que ficaram autorizadas a pleitear
a devolução dos valores recolhidos a maior, perante o órgão
competente; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator,
quanto aos reflexos das horas extras sobre RSR e 13º salários e
intervalo intrajornada, bem como ressalvou seu entendimento
quanto à licitude da terceirização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90188
492
Processo Nº RO-0000296-57.2015.5.03.0076
Processo Nº RO-00296/2015-076-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Daniel Angelo da Silva
Wellington Clayton Queiroz de
Castro(OAB: MG 54431)
ENCEL - Engenharia de Construcoes
Eletricas Ltda.
Bernardo Menicucci Grossi(OAB: MG
97774)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
os mesmos
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DO TRABALHO.
Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a declaração do
reclamante no sentido de não poder suportar os custos do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme artigo
790, §3º, da CLT. Tal declaração presume-se verdadeira, ante os
termos da Lei nº 7.510/86.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso do
reclamante, por inovação recursal, e conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento aos apelos das rés, sendo, em
matéria comum, para excluir da condenação as diferenças entre o
salário efetivamente pago e o piso salarial constante do Plano de
Cargos e Remuneração - PCR - da segunda reclamada, e
respectivos reflexos, bem como as horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada, e seus reflexos; quanto ao
recurso da segunda reclamada, para decotar da condenação as
horas extras, e reflexos; reduziu o valor da condenação para
R$1.000,00, com custas no importe de R$20,00, pelas reclamadas,
que restaram autorizadas a pleitear, perante o órgão competente, a
devolução dos valores recolhidos a maior, após o trânsito em
julgado; o Exmo. Desembargador Relator ressalvou seu
entendimento quanto à licitude da terceirização.
Processo Nº RO-0000307-06.2015.5.03.0038
Processo Nº RO-00307/2015-038-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Josue Renato Alves
Danilo Sad Silveira(OAB: MG 127554)
Joao Fernando Lourenco(OAB: MG
45042)
PH Servicos e Administracao Ltda.
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Deve
ser reconhecido o cerceio ao direito de defesa, por ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, quando determinado
o desentranhamento da contestação apresentada no prazo legal.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a
nulidade da sentença de f. 41/46, determinando o retorno dos autos
à origem, para que seja oportunizada à segunda ré a apresentação
da defesa, proferindo-se novo julgamento, como se entender de
direito; restou prejudicado o exame das demais matérias deduzidas
no apelo.
Processo Nº RO-0000346-06.2015.5.03.0037