TRT3 06/11/2015 - Pág. 1610 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
1610
Juíza do Trabalho Substituta
Observo que as insurgências trazidas nos presentes Embargos de
Intimação
Declaração traduzem intenção reformatória, além de suscitar
Processo Nº CauInom-0010526-95.2015.5.03.0097
REQUERENTE
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A
CENIBRA
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
REQUERIDO
UNIÃO FEDERAL (PFN - Seccional
Ipatinga)
esclarecimentos acerca de matéria expressa no julgado, cujo maior
detalhamento revela-se totalmente descabido.
Saliente-se que a interpretação dos pedidos e das alegações da
defesa é matéria referente ao mérito. Se houve eventual erro na
avaliação da prova, da defesa ou na aplicação do direito, a questão
Intimado(s)/Citado(s):
enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de
- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
recurso próprio, não podendo alterar o decisum dessa natureza por
meio de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos por
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, nos autos da
ação trabalhista em epígrafe, pelas razões de fato e de direito
Processo nº CNJ: 0010526-95.2015.5.03.0097
Requerente: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA
Requerido: UNIÃO FEDERAL
expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este
dispositivo, decido conhecê-los e julgá-los PROCEDENTES EM
PARTE sanando o erro material constatado, determinar que, onde
se lê, no relatório do julgado: "Celulose Nipo Brasileira S.A. -
Relatório
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA opôs embargos
de declaração contra a decisão de id. e2153bc, alegando erro
CENIBRA ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em
face de (...)", seja lido: "Celulose Nipo Brasileira S.A.-CENIBRA
ajuizou ação cautelar inominada em face de (...)".
material e omissão no julgado. É o relatório.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Fundamentação
Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração.
Coronel Fabriciano, 05.11.2015.
Melhor analisando a decisão de id. e2153bc, evidenciou-se o erro
material apontado.
Diante disso, sanando o erro material constatado, julgo procedente
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juíza do Trabalho
os embargos de forma que, onde se lê, no relatório do julgado:
"Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA ajuizou ação cautelar de
exibição de documentos em face de (...)", seja lido: "Celulose Nipo
Brasileira S.A.-CENIBRA ajuizou ação cautelar inominada em face
CORONEL FABRICIANO, 5 de Novembro de 2015
de (...)".
No que toca à omissão apontada, não assiste razão à embargante.
Todos os pedidos formulados foram julgados de forma
fundamentada, nos termos da lei. Inclusive quanto aos honorários
advocatícios, a sentença apresenta argumentos expressos para seu
indeferimento. No entendimento desta Magistrada não existiu
sucumbência em sentido estrito nos autos desta cautelar, que tem
natureza meramente incidental, razão pela qual inaplicável a IN 27
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0010630-87.2015.5.03.0097
AUTOR
ANTONIO SATIL DE ARAUJO
ADVOGADO
ARLEIDE MIRANDA GOMES
SEIDEL(OAB: 145108/MG)
RÉU
LUIZA FERREIRA NEVES DA SILVA
ADVOGADO
WEMERSON FERNANDES
MOREIRA(OAB: 121749/MG)
do C. TST.
À vista do art. 535 do CPC, resta claro que o que a embargante
pretende é a reapreciação de matéria já analisada na decisão, o
que só poderá ser alcançado mediante a interposição do meio
processual apropriado ao seu intento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90206
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SATIL DE ARAUJO
- LUIZA FERREIRA NEVES DA SILVA