TRT3 22/04/2016 - Pág. 219 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1962/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
computadores portáteis (notebooks), avaliados em R$3.600,00 (f.
62). A impenhorabilidade do inciso VI, do art. 649 do CPC/1973,
refere-se àqueles bens que constituem ferramenta necessária para
o exercício de profissão, por pessoas físicas, que deles se utilizam
para o seu trabalho e sua própria sobrevivência, não se estendendo
às empresas individuais ou coletivas, uma vez que as pessoas
jurídicas não exercem profissão, mas atividade econômica, como no
caso da Agravante. Não restou comprovado que os referidos
computadores objeto da constrição judicial, não alcançados pela
proteção legal, correspondam a parcela significativa da Agravante
capaz de inviabilizar as suas atividades, pelo que tal alegação não
pode servir como pretexto para afastar a sua obrigação de adimplir
o débito trabalhista. Quanto à avaliação dos bens, revela-se
compatível com o preço de mercado. À míngua de prova em
contrário, devem prevalecer as declarações do Oficial de Justiça
Avaliador que têm fé pública, tratando-se de profissional habilitado
para proceder à avaliação dos bens penhorados (arts. 721 da CLT e
14, V e 14 do CPC/1973, aplicáveis ao caso)
Processo Nº ED-0002108-94.2013.5.03.0112
Processo Nº ED-02108/2013-112-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Luiz Moraes Neto(OAB: MG 132147)
Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG
104778)
Eduardo Moura
Abelardo de Oliveira Flores(OAB: MG
79889)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
declaratórios interpostos pelo reclamado; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento para conferir-lhe efeito
modificativo e conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu,
negando-lhe provimento no mérito, conforme fundamentação anexa,
parte integrante desta certidão.
Processo Nº ED-0002108-91.2013.5.03.0113
Processo Nº ED-02108/2013-113-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Emive Patrulha 24 Horas Ltda.
Bruno Andrade de Siqueira(OAB: MG
89874)
Rodrigo Fabiano Gontijo Maia(OAB:
MG 67388)
Alexander Pereira dos Santos
Johnny Luiz Bueno(OAB: MG 141350)
Romulo Brasil de Avelar Campos(OAB:
MG 110880)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento
apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito
modificativo ao julgado, conforme fundamentação anexa, parte
integrante desta certidão.
Processo Nº RO-0002156-41.2014.5.03.0137
Processo Nº RO-02156/2014-137-03-00.7
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
219
Plinio Augusto Loureiro
Francisco(OAB: MG 124239)
os mesmos e
Aeropark Servicos Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Comprovado pelos
elementos probatórios dos autos a culpa da Administração Pública
na fiscalização do contrato de prestação de serviço incide sua
responsabilidade subsidiária, porque tomadora e beneficiária direta
do trabalho desenvolvido pelo reclamante na forma da Súmula 331,
itens IV e V, do TST editada à luz da interpretação conferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 2ª
reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da
reclamante para acrescer à condenação o pagamento das
diferenças de auxílio refeição e alimentação, levando em conta os
comprovantes de pagamentos dos autos e o estabelecido nas
cláusulas 12ª e 13ª da CCT 2013/2014 (f.21v), tudo conforme
regular liquidação, e das horas extras laboradas de acordo com os
cartões de fls. 103, 119, 150 e 152, considerando, ainda, a norma
coletiva trazida com a inicial, bem como para excluir a
responsabilidade de 3º grau da 2ª reclamada. Mantido o IR,
contribuição previdenciária, juros e correção monetária nos termos
da r. sentença. Possuem natureza salarial as horas extras
deferidas. Majorou o valor da condenação para R$ 6.000,00,
fixando as custas em R$120,00.
Processo Nº RO-0002187-15.2014.5.03.0023
Processo Nº RO-02187/2014-023-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Neuila Silva
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB:
MG 105291)
os mesmos
EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. HOSPITAL MUNICIPAL ODILON
BEHRENS. Nos termos da Súmula 51 deste Regional, "O direito a
férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é
extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon
Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público
estatutário, detentor de cargo público."
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento. Unanimemente, conheceu também do recurso
interposto pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe
parcial provimento para declarar que não haverá o recolhimento
formal do imposto de renda, devendo o referido valor constar da
planilha de cálculos e do ofício precatório, nos termos da
fundamentação do voto. Mantido o valor da condenação, por
compatível.
Processo Nº AP-0002211-73.2014.5.03.0013
Processo Nº AP-02211/2014-013-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuaria - INFRAERO
Andrea Senna Figueiredo
Fernandes(OAB: MG 144612)
Ana Carolina Gomes Nolasco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94855
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Rodobens Comercio e Locacao de
Veiculos Ltda. e outras
Tiago Muniz Troitino(OAB: SP
236233)