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TRT3 - 1974/2016 - Página 1186

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TRT3 10/05/2016 - Pág. 1186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1186

E como índice de correção monetária.

comprovou a existência de execesso de execução.

Examino.

Ainda que assim não o fosse, constata-se que laudo pericial

Por se tratar de matéria de ordem exclusivamente técnica, cabe às

homologado (Id657a95b) utilizou os índices de correção previstos

partes apresentarem, de forma específica, a discordância com os

no art. 22 da Lei 8036/90, não havendo o que ser retificado.

cálculos apresentados pelo perito judicial, com a indicação dos itens

Em relação às parcelas vincendas, estas só se farão exigíveis com

e valores objeto da discordância, demonstrando precisamente

o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 892 da CLT.

aqueles que entende serem os corretos, com planilha de cálculos,

Improcedente.

nos termos do art. 879, §2º da CLT.
Nos embargos do executado e na impugnação à sentença de
liquidação, as partes possuem o ônus de definir um a um os

3 - CONCLUSÃO

fundamentos da oposição, notadamente quando por essa via

Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos à execução

impugnam memória discriminada de cálculos, sendo seu dever

opostos porCAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no mérito, julgá-

indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação,

los IMPROCEDENTES e da impugnação à sentença de liquidação

mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer

apresentada porLILIANE AMORA SETTE para, no mérito, julgá-la

intermináveis as demandas de execução. (Precedente do STJ, 6ªT,

IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação.

REsp 324.674/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalho, j 27.04.2004, DJ

Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, e pelo

28.06.2004).

impugnante no valor de R$ 55,35, isento. Intimem-se as partes.

Entretanto assim não o fez, de modo que o embargante não

Belo Horizonte, 09 de maio de 2016.

comprovou a existência de execesso de execução.

Ainda que assim não o fosse, constata-se que laudo pericial
homologado (Id657a95b) usou como índice de atualização a taxa

BELO HORIZONTE, 9 de Maio de 2016

referencial diária (TRD).
Improcedente.

FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho

2.2.2. Da impugnação à sentença de liquidação

O exequente alega que houve equívoco na apuração dos juros
moratórios sobre o FGTS a ser depositado, bem como apuração
das parcelas vincendas
Por se tratar de matéria de ordem exclusivamente técnica, cabe às
partes apresentarem, de forma específica, a discordância com os
cálculos apresentados pelo perito judicial, com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, demonstrando precisamente
aqueles que entende serem os corretos, com planilha de cálculos,
nos termos do art. 879, §2º da CLT.
Nos embargos do executado e na impugnação à sentença de

Processo Nº ExProvAS-0010349-33.2016.5.03.0183
EXEQUENTE
ALINE CHAIENE MARTINS
ADVOGADO
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683/MG)
EXECUTADO
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BEDA GUALDA(OAB:
12019/SC)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUSTAVO MONTI SABAINI(OAB:
76826/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CHAIENE MARTINS
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA

liquidação, as partes possuem o ônus de definir um a um os
fundamentos da oposição, notadamente quando por essa via
impugnam memória discriminada de cálculos, sendo seu dever

PODER JUDICIÁRIO

indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação,

JUSTIÇA DO TRABALHO

mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer
intermináveis as demandas de execução. (Precedente do STJ, 6ªT,
REsp 324.674/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalho, j 27.04.2004, DJ
28.06.2004).
Entretanto assim não o fez, de modo que o embargante não

Vistos, etc.
Decorrido o prazo para interposição de Agravo de Petição em
02.05.2016.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão exequenda em 120
dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95424

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