TRT3 08/08/2016 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
FLAVIO GOMES TEIXEIRA
FREDERICO CEZAR ALVARENGA
RODRIGUES(OAB: 99616/MG)
GIOVANI LUIZ BASSI - ME
REGINA ALVES(OAB: 91271/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
43
ANA PAULA ESMERIO
MAGALHAES(OAB: 22496/PR)
JARBAS AUGUSTO DA SILVA
PEDRAS
Mauricio dos Santos Souza
Odilon Genário Onofrio
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GOMES TEIXEIRA
- GIOVANI LUIZ BASSI - ME
- JOAO BRAINES DE QUEIROS
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010050-95.2016.5.03.0073/RR
Processo nº 0010053-49.2015.5.03.0020/">0010053-49.2015.5.03.0020/RR
8a Turma
3a Turma
Tramitação Preferencial
RECORRENTE: JOÃO BRAINER DE QUEIROZ
RECORRENTE: GIOVANI LUIZ BASSI - ME
RECORRIDO: POLIMIX CONCRETO LTDA.
RECORRIDO: FLAVIO GOMES TEIXEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos, etc.
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id
20/04/2016; recurso interposto em 29/04/2016) - observado o não
0fba0fc, que reconheceu o vínculo de emprego do autor com o
funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 21/04/2016, em
reclamado e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para
virtude do feriado de Tiradentes, conforme Resolução Administrativa
a apreciação e julgamento, pelo Juízo a quo, como entender de
241/2015/TRT3ª Região, estando regular a representação
direito, dos demais pedidos formulados na reclamatória trabalhista,
processual.
sobretudo o pleito de projeção do aviso prévio.
Dispensado o preparo.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
C. TST.
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
definitiva.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
CONCLUSÃO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Publique-se e intime-se.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I, do C.
TST e não de forma contrária a mesma, o que atrai o óbice do § 7º
BELO HORIZONTE, 5 de Julho de 2016.
do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
Júlio Bernardo do Carmo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010053-49.2015.5.03.0020
Relator
Emília Lima Facchini
RECORRENTE
JOAO BRAINES DE QUEIROS
ADVOGADO
JULIO JOSE DE MOURA
JUNIOR(OAB: 86548/MG)
RECORRIDO
POLIMIX CONCRETO LTDA
Súmula 126 do C. TST.
O aresto trazido à colação não se presta ao confronto de teses, pois
proveniente de Turma do C. TST (órgão não mencionado na alínea
"a" do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98391