TRT3 16/08/2016 - Pág. 287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2044/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
287
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Acórdão
EMENTA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - RECURSO
PRINCIPAL JULGADO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO.
Julgado o agravo de petição na ação principal, da qual a
medida cautelar é incidental, há perda superveniente do
objeto. Processo extinto, sem resolução do mérito, a teor do
inciso VI, do art. 485, do CPC de 2015.
Processo Nº RO-0010838-22.2015.5.03.0178
Relator
Emília Lima Facchini
RECORRENTE
LATINA MANUTENCAO DE
RODOVIAS LTDA
ADVOGADO
IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 59382/MG)
RECORRIDO
ARTERIS S/A
ADVOGADO
IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 59382/MG)
RECORRIDO
LUIZ DELGADO RIAL
ADVOGADO
LETICIA PUCCINI COBRA
BORGES(OAB: 159045/MG)
ADVOGADO
WILLIAN SILVA DA CUNHA(OAB:
98830/MG)
RECORRIDO
LATINA SINALIZACAO DE
RODOVIAS LTDA.
ADVOGADO
IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 59382/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
- ARTERIS S/A
- LATINA MANUTENCAO DE RODOVIAS LTDA
- LATINA SINALIZACAO DE RODOVIAS LTDA.
- LUIZ DELGADO RIAL
Ordináriarealizada em 10 de agosto de 2016, à unanimidade,em
conhecer da medida cautelar e, sem divergência, em declarar
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto,
diante de carência superveniente de interesse processual, de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
acordo com o art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (art. 267, inciso VI,
do CPC/73). Custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o
valor da causa (R$1.000,00), pela Requerente.
EMENTA - ACÚMULO FUNCIONAL - REQUISITOS
Para que se configure o acúmulo funcional, a existência de
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17/08/2016
plano de cargos e salários ou quadro pessoal organizado em
(divulgada no dia 16/08/2016).
carreira são pressupostos de análise, ou, ao menos, norma
interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de
trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia, com
os salários respectivos, uma vez que é o empregador quem
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2016
detém o poder diretivo da prestação de serviços.
RONALDO DA C. NOVAIS
Técnico Judiciário
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98619