TRT3 25/08/2016 - Pág. 2864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
- ROGERIO RIBEIRO SANTOS
2864
restabeleça imediatamente o fornecimento do Plano de Saúde ao
reclamante e seus dependentes, nos
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.
idênticos moldes
anteriormente concedido, voltando ao status quo ante,
no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito
em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais),
limitada a R$5.000,00 (cinco mil mensais), por mês de
descumprimento, a ser revestida a favor do autor, observando que
a obrigação deve perdurar pelo período corresponde a 1/3 do
tempo em que empregado contribuiu para o plano durante o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
contrato havido ente as partes (art. 30, §1º, da LEI 9.656/98).
Vale
ressaltar que a obrigação ora imposta à reclamada não
persistirá caso o reclamante não assuma o integral pagamento do
plano, devendo a ré efetuar a cobrança de tais valores ao autor.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão.
Outrossim, notifiquem-se as reclamadas.
DESTINATÁRIO: ULISSES AUGUSTO PIMENTA
Em 24 de Agosto de 2016.
VANDERLENE DURAES PEREIRA
PROCESSO: 0011502-59.2016.5.03.0100
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AUTOR: ROGERIO RIBEIRO SANTOS
RÉU: RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011508-66.2016.5.03.0100
AUTOR
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
GERALDO SANTOS OLIVA
JUNIOR(OAB: 65433/MG)
RÉU
ASSOCIACAO EDUCATIVA DO
BRASIL - SOEBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Fica V. Sa. intimado para ciência dos termos da decisão abaixo:
Vistos etc.
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
Pleiteia o autor, em contexto de antecipação de tutela, o imediato
NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
restabelecimento do Plano de Saúde suprimido pela primeira
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.
reclamada.
Os documentos juntados ao autos comprovam que o autor e sua
esposa gozavam de plano de saúde disponibilizado pela 1a. Ré.
Resta comprovado, também, que quando da extinção do contrato
de trabalho o reclamante ressalvou o direito de continuar com o
plano de saúde (vide TRCT de ID "c32e66a").
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lado outro, o relatório médico de ID "cf375ae - Pág. 1" demonstra
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
que a esposa do autor encontra-se em tratamento médico.
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Dessa forma, têm-se por presentes o relevante fundamento da
demanda (fumus boni júris) e o justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora).
DESTINATÁRIO: GERALDO SANTOS OLIVA JUNIOR
Registre-se, ainda, que a saúde do ser humano é direito
fundamental irreparável em sua plenitude, caso violado.
PROCESSO: 0011508-66.2016.5.03.0100
Ante
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela
pretendida, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a
AUTOR: AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
1a. Reclamada
RÉU: RÉU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS
(FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98923