TRT3 26/09/2016 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
RESCISÓRIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
68
- ESTACAO DO PAO DE QUEIJO COMERCIO DE
LANCHONETE LTDA - ME
- JACQUELINE MARIA GOMES DA SILVA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
PODER JUDICIÁRIO
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF, como exige o citado preceito legal.
Em relação à nulidade do contrato, a Turma julgadora decidiu em
sintonia com a Súmula 363 do TST, de forma a afastar as violações
constitucionais e as contrariedades apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
RECURSO DE REVISTA
3ª TURMA- TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Processo nº 0010109-35.2016.5.03.0186/">0010109-35.2016.5.03.0186/RR
RECORRENTE: ESTAÇÃO DO PÃO DE QUEIJO COMERCIO DE
LANCHONETE LTDA - ME
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA GOMES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/06/2016;
Súmula 126 do C. TST.
A decisão recorrida não abordou o julgamento extra petita e
tampouco a responsabilidade sob o enfoque da Súmula 331 do C.
TST , o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra os
temas, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na
recurso apresentado em 09/06/2016) e devidamente preparado,
estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Súmula 297 do TST.
Quanto à multa do art. 477 da CLT e às verbas rescisórias, constato
que o recorrente não indica violação de dispositivo constitucional,
nem conflito com Súmula do Colendo TST ou com Súmula
Vinculante do Excelso STF, limitando-se a apontar ofensa a norma
infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo
de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento
do recurso, como estabelecido no § 6º do art. 896 da CLT.
Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 18 de agosto de
Publique-se e intimem-se.
BELO HORIZONTE, 23 de Agosto de 2016.
BELO HORIZONTE, 23 de Agosto de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010109-35.2016.5.03.0186
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
JACQUELINE MARIA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
ERENICE MARIA PEREIRA(OAB:
123516/MG)
RECORRIDO
ESTACAO DO PAO DE QUEIJO
COMERCIO DE LANCHONETE LTDA
- ME
ADVOGADO
ANA BEATRIZ RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 96458/MG)
ADVOGADO
LISETE BEATRIZ RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 36285/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99950
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0010154-08.2016.5.03.0164
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
SILMARA CRISTINA DA SILVA
MIRANDA
ADVOGADO
EVA VAZ DA SILVA(OAB:
121791/MG)
RECORRIDO
APM-ASSOCIACAO DE PROTECAO
A MOTOS
ADVOGADO
EDSON DE SOUZA VIANA(OAB:
107430/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- APM-ASSOCIACAO DE PROTECAO A MOTOS
- SILMARA CRISTINA DA SILVA MIRANDA