TRT3 27/09/2016 - Pág. 2924 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
Ora, como nos ensina a jurisprudência, "A quitação rescisória é
um ato complexo que envolve também obrigações de fazer, tais
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Tema
MULTA - ART. 477 DA CLT
como a entrega do TRCT para levantamento do FGTS
depositado e das guias CD/SD, para fins de obtenção do
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO
benefício do seguro desemprego. Portanto, tem-se que o
TARDIA DO ACERTO FINAL. O
simples depósito bancário
descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do
artigo 477 da CLT, no tocante as obrigações de fazer configura
atraso na quitação, sendo cabível a aplicação da multa prevista
no parágrafo 8º do artigo retro mencionado." (Processo nº
00995-2006-108-03-00-5 RO, 3ª Turma, Relator Desembargador
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, publicado no DJMG de
Processo : 00404-2008-016-03-00-8 RO
21.04.2007, p. 8).
Data de Publicação : 15/10/2008
Assim, conforme entendimento adotado pelo Exmo.
Desembargador Dr. Júlio Bernardo do Carmo, relator do
acórdão publicado no DJMG de 10.05.2008, no Processo nº
01499-2007-012-03-00-0 RO, o acerto rescisório é um ato
complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas
rescisórias, mas também a entrega das guias CD-SD e TRCT
para a percepção do seguro desemprego e o levantamento do
FGTS. Assim, só o fato do pagamento se realizar no prazo legal
não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz
com o atendimento de todas as suas etapas." Segundo o ilustre
julgador, se todas essas etapas não são cumpridas a empresa
deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo
Órgão Julgador : Decima Turma
Juiz Relator : Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima
Juiz Revisor : Des. Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE: LAILA SANTANA BRAZ
RECORRIDA: ÓTICAS DO POVO LTDA. EMENTA: MULTA DO
ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO
TRCT. INCIDÊNCIA. A ausência de homologação do Termo de
Rescisão Contratual não é mera formalidade sem repercussão
na esfera patrimonial do trabalhador. Ao contrário, gera-lhe
manifesto prejuízo já que, embora necessitado de sacar os 40%
do FGTS, parcela nitidamente rescisória, bem assim do segurodesemprego, ele fica impossibilitado de fazê-lo, ante a ausência
do TRCT no código 01. Não se pode olvidar que, à época da
477 da CLT.
aprovação da CLT, vigorava a estabilidade decenal, não
existindo no ordenamento pátrio a previsão dos direitos ao
Vejamos, ainda, a jurisprudência:
FGTS e ao seguro-desemprego. Atualmente, a entrega de guias
e a baixa na CTPS do empregado, conquanto não constem
expressamente do TRCT, integram certamente o acerto
rescisório, porque o direito ao levantamento do FGTS e do
Processo
seguro-desemprego, decorrem da ruptura injusta do contrato
01777-2007-134-03-00-5 RO
de trabalho e se atrelam, justamente, à formalização do
rompimento do vínculo. Evidenciado o abuso do direito na
Data
de
19/11/2008
Publicação
DJMG
Página: 23
Ó r g ã o
Decima Turma
Julgador
entrega dessa documentação necessária, aplica-se a multa
estabelecida no artigo 477 da CLT.
Processo : 00898-2008-074-03-00-1 RO
Data de Publicação : 26/11/2008
Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator
Deoclecia Amorelli Dias
Juiz Relator : Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto
Juiz Revisor : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
RECORRENTES: 1) FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO
Revisor
Convocada Taísa Maria Macena de Lima
PIRANGA S.A.
2) RONDINÉLIO SANTOS PAULA
RECORRIDOS: OS MESMOS
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