TRT3 29/11/2016 - Pág. 1559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
Juíza do Trabalho
1559
colheita de informações sobre as atividades por ela
desempenhadas, a expert concluiu que ficou caracterizada a
MARIA APARECIDA LOPES FIORAVANTI
Secretária da 42ª VT/BH
insalubridade em grau máximo (agentes biológicos, NR 15, Anexo
14) durante todo o pacto laboral (id. edee6c9).
Sobre as atividades desempenhadas, a perita relatou que o trabalho
da reclamante envolvia (id. edee6c9):
BELO HORIZONTE, 29 de Novembro de 2016.
"limpezas diárias das pias e vasos sanitários dos banheiros de uso
coletivo de funcionários, bem como o recolhimento do lixo produzido
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
nas instalações. Cada andar possui dois banheiros para atender
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
todos os funcionários. Foi estimado, junto com o Supervisor da
Sentença
Reclamante, aproximadamente 40 funcionários em cada andar,
Processo Nº RTSum-0011471-90.2016.5.03.0180
AUTOR
SANDRA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA FRANCA
PONTES(OAB: 128475/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347/MG)
RÉU
AGILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
ADVOGADO
BARBARA SILVA ANDRADE(OAB:
140111/MG)
nos andares que a Reclamante laborou, sendo que o primeiro
andar recebe visitantes. A Reclamante era responsável por fazer a
limpeza de um banheiro, contendo 3 pias, 4 vasos sanitários e 4
mictórios" (destacou-se).
Tais conclusões não foram infirmadas por qualquer prova nos autos.
No aspecto, necessário esclarecer que, na audiência realizada em
4/10/2016 (id. 73a5efe), as partes disseram que não tinham prova
oral a produzir, ressalvando apenas eventual divergência
constatada após a inspeção pericial.
E, compulsando o laudo pericial, constata-se que as matérias
levantadas pela ré na audiência em prosseguimento (id. 89f85b3)
não foram objeto de controvérsia, uma vez que extraídas do próprio
supervisor da reclamada presente na diligência pericial e não
impugnadas pela reclamante, além de terem sido esclarecidas pela
perita ao id. 964cc8e.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
- SANDRA APARECIDA DA SILVA
Ademais, conforme determinado previamente no despacho
ordenador (Id. b163abc, item I), na primeira assentada deveriam ter
sido produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, na forma
do art. 845, da CLT, sob pena de preclusão.
PODER JUDICIÁRIO
Logo, se a reclamada pretendia comprovar que a reclamante não
JUSTIÇA DO TRABALHO
realizava faxina em banheiro de grande circulação, fato esse
consignado na petição inicial, também por prova testemunhal,
Processo nº 0011471-90.2016.5.03.0180
1 - RELATÓRIO
Dispensado em face do rito sumaríssimo adotado (art. 852-I, CLT).
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para a caracterização da insalubridade é necessária a prova
técnica, na qual se apurará também a sua classificação, a ser feita
por perito designado pelo Juiz, conforme disposto no artigo 195 da
CLT.
Na hipótese versada, a reclamante alega ter trabalhado em
condições em insalubres ao exercer atividades de recolhimento de
lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, além de estar em
contato com produtos químicos, tudo sem receber EPI adequado.
Após diligências ao local de trabalho da reclamante, inclusive com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102107
deveria tê-la produzido na primeira audiência, em obediência ao
despacho ordenador (id. b163abc).
Portanto, observada a situação fática constatada na perícia, é
aplicável ao caso o entendimento pacificado na Súmula 448 do
TST, a qual estabelece que a higienização de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo.
Verificado que o local de trabalho da reclamante há grande
circulação de pessoas, inclusive de público externo, é inviável
enquadrar as suas atividades como limpeza de escritório.
Pelo exposto, faz jus a autora ao adicional de insalubridade, em