TRT3 05/12/2016 - Pág. 2618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
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de fiscalização, consectário dos postulados constitucionais da
particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela
legalidade e da moralidade.
jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas:
Isso porque não há referência aos encargos civis, decorrentes dos
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE
contratos de empreitada ou de prestação de serviços, no parágrafo
EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução
primeiro do art. 71 da Lei de Licitações, que se restringiu aos
prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, de forma que não há
direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.".
fundamento jurídico para retirar a responsabilidade do Ente Público
Pontue-se, por fim, que tendo em vista o depósito judicial (crédito da
pelo adimplemento, com fulcro na responsabilidade civil, de créditos
primeira ré junto ao TRE/MG) de montante judicial suficiente a quitar
decorrentes de serviços que o beneficiaram.
o débito trabalhista apurado nesta demanda, a responsabilidade da
A responsabilidade do ente público, portanto, não é contratual, nem
União Federal limita-se às obrigações acessórias (contribuições
decorre do mero inadimplemento, havendo que se perquirir, caso a
previdenciárias ou fiscais) eventualmente não cobertas por créditos
caso, sobre a existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos
da primeira ré junto ao TRE/MG.
termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB), que
tenha dado causa a dano ao trabalhador, segundo a teoria da
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
responsabilidade extracontratual subjetiva.
No caso, competia à 2ª ré não só fiscalizar, zelosamente, o
Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela
cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª
parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (S. 18,
reclamada, mas também escolher com mais cuidado a empresa
do C. TST).
com a qual celebra contrato de intermediação.
Da mesma forma, inexistindo prova de pagamento de parcelas a
Há que se reconhecer, no caso em tela, a falta de fiscalização da
idêntico título daquelas deferidas nos autos, não há falar em
tomadora acerca do cumprimento do contrato administrativo,
dedução.
incluindo aí as obrigações trabalhistas adjacentes, nos termos
dispostos no art. 67 da Lei 8666/93.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O fato de a Administração Pública gozar da presunção de validade
A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil
de seus atos não implica dizer que há presunção da prática destes,
seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381
competindo à 2ª ré a prova cabal do exercício do dever de fiscalizar,
do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos
considerando sua aptidão para tanto, ônus do qual não se
mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo
desincumbiu.
Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST.
Deve, pois, responder pelo prejuízo causado à autora, uma vez que
Os juros de mora incidirão, a partir do ajuizamento da ação, no
restou configurada a culpa in vigilando, responsabilidade esta que
importe de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor corrigido
se dá em caráter subsidiário.
monetariamente (art. 883 da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; e Súmula
Considerando que a responsabilidade do Ente Público decorre da
200 do TST).
prática de ato ilícito, não há qualquer limitação quanto à natureza e
A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo
à origem das parcelas, como corolário do princípio da reparação
pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula
integral, respondendo, portanto, por multas e indenizações em que
15 do Egrégio TRT.
a 1ª ré for condenada.
Sendo a real devedora a primeira ré, não se beneficia a União da
Registro que as obrigações de pagar são, por sua própria natureza,
previsão de juros reduzidos.
fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento,
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas.
As partes ré deverão proceder ao recolhimento do Imposto de
Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª
Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº
ré pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias
8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400
acaso decorrentes desta sentença.
da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a
Não há falar em redirecionamento da execução primeiramente
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST).
contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pela 2ª ré,
Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições
pois tanto aqueles como esta possuem responsabilidade de mesma
previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte
natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no
autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução
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