TRT3 06/12/2016 - Pág. 3140 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2119/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2016
3140
laborados, excluídos os períodos de gozo de férias, afastamento,
suspensão e interrupção do contrato de trabalho; bem como as
PODER JUDICIÁRIO
Súmulas 264 e 366 do TST, com reflexos em DSR's, aviso prévio,
JUSTIÇA DO TRABALHO
13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa
de 40%; e
0011503-39.2014.5.03.0092 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
f) integração do valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia
efetivamente trabalhado, de segunda a sexta-feira, e R$ 7,50 (sete
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG
reais e cinquenta centavos) aos sábados, a título de alimentação in
natura, com reflexos em horas extras, DSR's, aviso prévio, férias
Reclamante: ERNANI LUCIO MARQUES JUNIOR
vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e
Reclamada: CIENGE ENGENHARIA S/A
multa de 40%.
Tudo observando-se os parâmetros fixados na
SENTENÇA
fundamentação, que integra este decisum em sua totalidade.
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula 200 do
RELATÓRIO
TST e da Lei nº 8.177/91, devendo, quanto à correção monetária,
ser utilizado o índice do 1º dia útil do mês subsequente ao
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
vencimento da obrigação, inclusive quanto ao FGTS.
Descontos previdenciários nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo
FUNDAMENTOS
processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas
de natureza salarial, sob pena de execução, consoante Súmula 368
Dos documentos
e OJ-SDI-1 nº 363, ambos do TST.
Autorizam-se os descontos de IRPF acaso existentes à época do
Os documentos do processo apontados na presente decisão por
repasse, que deverão ser comprovados nos autos (OJ-SDI-1 nº 400
meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem
e Súmula 368 do TST).
cronológica crescente do download integral do processo na data de
Reconhecido o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
publicação.
Os fundamentos são parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00,
Encerramento do vínculo - contrato de experiência - verbas
calculadas sobre R$ 50.000,00, valor que se atribui à condenação.
rescisórias
Intimem-se as partes.
Alega a parte reclamante que foi dispensado no dia 12/6/14, apesar
MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO
Juíza do Trabalho
PEDRO LEOPOLDO, 2 de Dezembro de 2016.
do contrato de experiência ter vigência até o dia 30/7/14.
Ocorre que a parte autora não produziu provas a contrapor os
documentos rescisórios (Id a17b0c0) e o prazo inicial do contrato de
experiência de 45 dias (ID. C4489fb), de modo que se infere que a
MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0011503-39.2014.5.03.0092
AUTOR
ERNANI LUCIO MARQUES JUNIOR
ADVOGADO
JOSE ANTONIO ALVES(OAB:
44558/MG)
RÉU
CIENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
VINICIUS SOUSA FERREIRA(OAB:
48789/DF)
ADVOGADO
JENISE CASTRO DE
CARVALHO(OAB: 28421/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIENGE ENGENHARIA S/A
- ERNANI LUCIO MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102365
dispensa de seu de forma regular, com o correto pagamento das
verbas rescisórias, inclusive a indenização do art. 476, CLT.
Ademais, o contrato de experiência não contém a cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão, sendo indevido o
aviso-prévio na forma indenizada.
O FGTS está devidamente depositado.
Não há prova de retenção da CTPS.
O documento de Id C699892 comprova a devolução do valor gasto
perante os correios.
Em relação às horas extras, a parte autora não comprovou a
jornada descrita na exordial, sendo certo que a reclamada trouxe
aos autos, por meio do TRCT, o pagamento de horas extras.