TRT3 23/01/2017 - Pág. 5143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
5143
no descumprimento do contrato de trabalho, em razão do
contratuais, o que leva ao acolhimento do pedido de declaração
atraso e fracionamento de salários, ausência de depósitos
da resolução contratual por culpa do empregador, e, por mera
fundiários e previdenciários, bem como, argumenta o autor,
consequência, à declaração da extinção contratual na data da
que em julho de 2016 perdeu o cartão de vale transporte, não
sentença, 31/08/2016, já que o reclamante afirmou em audiência
sendo reembolsado das despesas relativas a sua locomoção
que foi este o último dia trabalhado.
casa/trabalho, trabalho/casa.
Em razão de todo o exposto, considerando o contrato de
A reclamada, em contraditório, impugna os fatos narrados na
trabalho com admissão em 20/11/2014 até 31/08/2016, condeno
inicial, alegando o correto cumprimento de suas obrigações
a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a)
contratuais.
aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias proporcionais do
período aquisitivo de 2015/2016 + 1/3; c) 13º salário de 2016
Colhida a prova oral, o preposto da 1ª ré afirmou que "(...) se
(7/12, observados os limites do pedido); d) FGTS (depósitos
não falha a sua memória em abril ou maio do corrente ano houve
faltantes e rescisório, conforme documentos que se encontram
um atraso no pagamento de salários dos empregados, como a
nos autos, e como se apurar em liquidação de sentença), e
reclamante; que nos últimos 3 meses o próprio TRE/MG pagou aos
multa de 40% sobre o FGTS.
empregados da Terceiriza, de forma direta, os salários (...)que não
houve comunicação da reclamante quanto a perda do cartão de
Não havendo nos autos provas quanto a perda de cartão de
transporte ao RH da Terceiriza (...)que o contrato da Terceiriza com
vales-transportes, sendo o fato negado pela ré, a autora não se
o TRE/MG foi encerrado em 31/08/2016, não sabendo precisar a
desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos
data exata em que a reclamante encerou suas atividades na
alegados na inicial, improcedendo o pleito em questão (art. 818
Terceiriza; que não sabe dizer a razão pela qual o TRE/MG passou
da CLT, c/c, art. 373, I, do NCPC. Há apenas notícias nos autos
a pagar os salários dos empregados da Terceiriza diretamente a
do atraso na entrega dos cartões, e não da ausência de
eles (...)"
pagamento.
O preposto da 3ª demandada disse :"que acredita que o TRE/MG
Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação da data de saída
suspeitou que a Terceiriza não fosse conseguir honrar com os
na CTPS do reclamante, 30/09/2016 (observando-se que a
salários de seu pessoal que lá trabalhavam, razão pela qual passou
obrigação é de Ordem Pública), no prazo de cinco dias após
a pagar os salários a esse pessoal de forma direta; que por exemplo
intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 50,00,
o TRE/MG constatou que a Terceiriza estava atrasando o
limitada a R$ 2.000,00, e da Secretaria da Vara vir a fazê-lo.
pagamento do vale-transporte de seus empregados; que
desconhece se houve atraso de pagamento de salários por parte da
2.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Terceiriza."
Restou comprovado nos autos que a autora prestou serviços
Em vista do afirmado pelos prepostos tenho que a empregadora
exclusivos à 2ª reclamada durante 4 meses (a partir de fevereiro de
deixou de cumprir norma contratual elementar quanto ao
2015) e à 3ª reclamada de junho de 2015 até o final do contrato,
pagamento de salários. Destarte, concluo que houve falta grave da
caindo por terra a tese da 2ª reclamada quanto a prestação de
empregadora que justifica a rescisão obliqua do contrato, mesmo
serviços não habituais e por meio de notas fiscais.
porque encerrando-se o contrato de serviços com a 3ª reclamada,
União Federal (TRE), não justificaria a manutenção do contrato de
Por tal, efetivamente as 2ª e 3ª reclamadas se beneficiaram dos
trabalho entre 1ª reclamada e reclamante, já que, de toda forma, era
serviços prestados pelo reclamante, razão pela qual são
aquela tomadora de serviços que assumira a obrigação quanto ao
responsáveis de forma subsidiária das parcelas deferidas àquele
pagamento de salários.
(Súmula 331 do TST).
Desta forma, tenho como verdadeiras as alegações iniciais quanto
No entanto, a responsabilidade da 2ª reclamada está limitada ao
ao descumprimento do contrato quanto ao pagamento de salários,
período de fevereiro de 2015 a junho de 2015, e a 3ª reclamada de
significando o descumprimento das mais relevantes obrigações
junho de 2015 até o final do contrato.
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