TRT3 14/02/2017 - Pág. 4651 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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havendo que se confundir relação jurídica material com relação
um comunicado para a ré, sem qualquer punição, o que demonstra
jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada
liberdade na prestação de serviços e, consequentemente, ausência
apenas de forma abstrata.
de subordinação.
Rejeita-se a preliminar.
Não bastasse isso, a testemunha Adilson Gomes Franco declarou
que: "era proprietário da Pizzaria Portugal, que fechou a pizzaria há
B - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
5 meses; o autor já fez entregas para o depoente, mas nunca foi
Diz o reclamante que trabalhou para a reclamada, como motoboy,
seu empregado; quando o depoente precisava, ligava para algum
de 15.10.2014 a 12.06.2016, pretendendo o reconhecimento de
moto boy e quem estivesse disponível era chamado para fazer a
vínculo empregatício.
entrega; o autor fez entregas para o depoente nos anos de 2013 e
O réu, por outro lado, afirma que: o reclamante trabalhava como
2014; no dia do acidente do reclamante o depoente ligou para ele e
motoboy autônomo, fazendo serviços de entrega, atividades esta
soube que ele estava fazendo entrega de hambúrguer para Baiano
também exercida em favor de terceiros, sem qualquer
Lanches, quando o acidente aconteceu".
subordinação; há outros motoboys que prestam serviços para a
O depoimento da testemunha comprova que o autor também
reclamada, também na qualidade de autônomos; o reclamante
prestava serviços de motoboy para terceiros, não havendo a
prestava serviços com total liberdade e somente quando estava
alegada exclusividade na prestação de serviços em prol da ré,
disponível.
restando nítido que não ficava à disposição desta.
Analisando os requisitos de uma suposta relação de emprego,
E era o autor quem arcava com os ônus do empreendimento,
pontuo, a princípio, que esta relação, retratada no artigo 3º da CLT,
trabalhando em veículo próprio e assumindo todos os custos da
impõe que o empregado se integre na estrutura de organização e
atividade.
funcionamento do empregador, prestando serviços de natureza não
Não se verificando presentes os elementos previstos no artigo 3º da
eventual, sob subordinação, de forma pessoal e onerosa.
CLT, caracterizadores da relação de emprego, em especial a
Dentre tais pressupostos, o traço essencial dos contratos de
subordinação, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
emprego é a subordinação jurídica, circunstância pela qual o
vínculo com a reclamada e todos os demais pedidos feitos na inicial,
empregado compromete-se a acolher o poder de direção do
sendo válido ressaltar que o alegado acidente, segundo prova oral
empregador quanto ao modo de realização do trabalho.
produzida, sequer ocorreu quando o autor estava prestando
O reclamante, em depoimento prestado à f. 101, declarou que: "não
serviços em favor da reclamada.
trabalhou empregado a outras empresas no período do contrato
com a ré; teve outro emprego no período em que trabalhou para a
C - JUSTIÇA GRATUITA
ré, mas a coincidência do período foi apenas 03 meses; era uma
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo
empresa de autopeças; trabalhava nessa empresa das 08h às
14 da Lei nº 5.584/1970 e 790, § 3º da CLT, defiro ao reclamante os
17h30, de segunda-feira a sábado; saiu do emprego na autopeças
benefícios da justiça gratuita.
em novembro ou dezembro/2014; recebia de R$5,00 a R$7,00 por
entrega; durante todo o período em que trabalhou para o réu, o
D - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
depoente se afastou apenas em um final de ano; comunicou a
A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova
ausência ao réu e ele disse que o depoente poderia retornar
inconcussa de que esta valeu-se dolosamente de seu direito de
posteriormente, sem nenhum problema não se lembra quantos dias
ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou
durou essa viagem; que acredita que foi de 03 a 04 dias; comunicou
demonstrado na hipótese dos autos.
ao proprietário da ré que faria essa viagem; também viajou no
Rejeito o requerimento neste sentido.
carnaval para Porto Seguro no período do contrato com o réu; que
se lembra quantos dias durou essa viagem".
III - CONCLUSÃO
Em pesquisa feita no CAGED, verificou-se que o reclamante
Por todos os fundamentos supra, julgo IMPROCEDENTES os
trabalhou para a empresa Automotivo Matos Pimenta Ltda - ME, de
pedidos formulados na inicial por GOTHARD MELO GONÇALVES
09.06.2014 a 08.04.2015, o que demonstra a intenção do autor em
em face de MP PIZZAS LTDA - ME.
induzir o juiz a erro, apontando datas divergentes, retirando de suas
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.300,00,
alegações toda credibilidade.
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$65.000,00, isento.
Demais disso, o reclamante viajava quando queria, apenas fazendo
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104270