TRT3 15/02/2017 - Pág. 1032 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2170/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
Critérios de cálculo
Sobre as verbas nesta decisão deferidas
1032
vencidas até 22/02/2011 e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o
pedido para condenar a reclamada TERCEIRIZA SERVICOS
ao reclamante incidirão juros e correção monetária, segundo
LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada CEMIG DISTRIBUICAO
Súmulas 200 e 381 do TST, Orientações Jurisprudenciais 302 e 400
S.A, a pagar ao reclamante EDILSON DA COSTA MATOS:
da SBDI-1 do TST e art. 39 da Lei 8.177/91.
a) 24 dias de saldo de salário (fevereiro de 2016);
Ressalvam-se os descontos legais,
b) aviso prévio (48 dias);
devendo ser observada a legislação aplicável na fase própria.
c) 8/12 de férias + 1/3;
Benefício de ordem na
d) férias vencidas de 2014/2015 + 1/3;
execução
e) 3/12 do 13º salário de 2016;
A 1ª reclamada requer que a execução
f) FGTS referente aos meses de dezembro/2014, agosto/2015,
recaia, primeiramente, sobre os créditos que a 2ª reclamada deve a
setembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016,
ela.
março/2016 e abril/2016;
Sem razão.
g) multa de 40% do FGTS;
A responsabilidade subsidiária consiste
h) multa do artigo 467 da CLT;
na responsabilização do devedor subsidiário em caso de
i) multa do § 8º do artigo 477 da CLT;
inadimplemento do devedor principal. Com efeito, o responsável
h) diferença salarial constante na Cláusula Quarta da CCT 2016;
subsidiário atua como garantidor do crédito trabalhista e não como
i) diferenças do vale refeição relativas ao mês de janeiro de 2016 e
responsável principal.
aos 24 dias laborados em fevereiro de 2016, observada a CCT
Ademais, na audiência da ata de ID
2016;
7201e40, o preposto da 2ª reclamada asseverou não possuir
j) diferenças do vale refeição decorrentes do desconto a maior
créditos da 1ª reclamada.
realizado pela 1ª reclamada na folha de salário do reclamante, nos
Justiça gratuita
termos da fundamentação;
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, face à
k) multa prevista na cláusula 64ª da CCT.
declaração de pobreza constante do ID f0911f3.
No cálculo das verbas deferidas, inclusive para efeitos de
Por outro lado, indefiro a concessão dos benefícios da justiça
pagamento das diferenças de FGTS, deve ser considerado o salário
gratuita à 1ª reclamada, por ausência de previsão no art. 790 da
de R$1.354,52 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
CLT.
e dois centavos), constante da CTPS do reclamante - ID 8261300.
Honorários advocatícios
Todas as verbas, objeto da condenação, serão apuradas em
Em se tratando a presente de lide decorrente da relação de
liquidação de sentença.
emprego havida entre as partes, é improcedente o pleito, nos
Sobre as verbas nesta decisão deferidas ao reclamante incidirão
termos do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2.005 do TST.
juros e correção monetária, segundo Súmulas 200 e 381 do TST,
Tutela de urgência e pedido de penhora
Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-1 do TSI e art. 39
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, defiro, parcialmente, o pedido
da Lei 8.177/91. Ressalvam-se os descontos legais, devendo ser
de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar a
observada a legislação aplicável na fase própria.
expedição de ofício ao TRE/MG - Tribunal Regional Eleitoral de
Ficam autorizadas as deduções de parcelas pagas a idêntico título,
Minas Gerais, ao Banco do Brasil, à URBEL - Companhia
para que não haja locupletamento ilícito do autor, bem como a
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte e ao Município de
compensação do valor descrito no documento de ID 21fa7e9 - Pág.
Juiz de Fora/MG, solicitando-lhes o bloqueio de eventual crédito de
1.
titularidade da 1ª reclamada - Terceiriza Serviços Ltda - a fim de
Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para
garantir o resultado útil do presente feito, no valor apontado na
determinar a expedição de ofício ao TRE/MG - Tribunal Regional
petição inicial.
Eleitoral de Minas Gerais, ao Banco do Brasil, à URBEL -
Indefiro, contudo, o pedido em relação à 2ª reclamada - CEMIG
Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte e ao
Distribuição S.A, que declarou não possuir créditos da 1ª reclamada
Município de Juiz de Fora/MG, solicitando-lhes o bloqueio de
(ata de audiência ID 7201e40).
eventual crédito de titularidade da 1ª reclamada - Terceiriza
2. CONCLUSÃO
Serviços Ltda - a fim de garantir o resultado útil do presente feito.
Declara-se a prescrição do direito de ação relativo às parcelas
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104308