TRT3 30/03/2017 - Pág. 755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARIANI
ADRIANA RIBEIRO BARBOSA(OAB:
98740/MG)
PAOLA BARBOSA DE MELO(OAB:
118229/MG)
SUPERINTENDENCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
MARCONI TOFFALINI(OAB:
75952/MG)
RICARDO DINIZ PINTO
ROQUETE(OAB: 109718/MG)
755
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG conhecer dos Embargos de Declaração opostos por
PAULO ROBERTO MARIANE, DALMY ALVES FERREIRA E
ADAIR ROSA PRADO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE,
para sanar o erro material apontado nos termos da fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
retro, integrantes desta decisão e da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE, 29 de Março de 2017.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RELATÓRIO
Intimação
Os reclamantes apresentam Embargos de Declaração ao
argumento de que a sentença padece de vícios a serem sanados.
Pedem a declaração do juízo.
Instada, a reclamada se manifestou sob ID 94fd8af.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Devidamente apresentados a tempo e modo, os Embargos de
Declaração devem ser conhecidos.
DO MÉRITO
Processo Nº RTOrd-0010794-31.2015.5.03.0007
AUTOR
DALMY ALVES FERREIRA
ADVOGADO
ADRIANA RIBEIRO BARBOSA(OAB:
98740/MG)
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE MELO(OAB:
118229/MG)
AUTOR
ADAIR ROSA PRADO
ADVOGADO
ADRIANA RIBEIRO BARBOSA(OAB:
98740/MG)
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE MELO(OAB:
118229/MG)
AUTOR
PAULO ROBERTO MARIANI
ADVOGADO
ADRIANA RIBEIRO BARBOSA(OAB:
98740/MG)
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE MELO(OAB:
118229/MG)
RÉU
SUPERINTENDENCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
ADVOGADO
MARCONI TOFFALINI(OAB:
75952/MG)
ADVOGADO
RICARDO DINIZ PINTO
ROQUETE(OAB: 109718/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Acolhem-se, em parte, os Embargos de Declaração para sanar o
erro material apontado e fazer constar a seguinte redação no
segundo parágrafo da fundamentação do tópico "DAS FÉRIAS-
- ADAIR ROSA PRADO
- DALMY ALVES FERREIRA
- PAULO ROBERTO MARIANI
PRÊMIO": "Incontroverso que os reclamantes são empregados
públicos, assim como que a ré, autarquia municipal, é integrante da
Administração Pública Indireta."
PODER JUDICIÁRIO
Lado outro, no tocante ao indeferimento do benefício das férias-
JUSTIÇA DO TRABALHO
prêmio aos autores, nada a declarar, pois este juízo esposou seu
entendimento de forma fundamentada, analisando todos os fatos e
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
provas dos autos, sendo defeso, em sede de Embargos de
Declaração, a reapreciação da matéria já analisada.
RELATÓRIO
Se os reclamantes pretendem a revisão do julgado, devem manejar
o recurso próprio.
Os reclamantes apresentam Embargos de Declaração ao
argumento de que a sentença padece de vícios a serem sanados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105731