TRT3 07/04/2017 - Pág. 2009 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2009
majoritária desta especializada no sentido de que, com amparo na
mesma jurisprudência do STF, havendo omissão do poder público
.DA JUSTIÇA GRATUITA
no dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo
celebrado e das obrigações trabalhistas dele decorrentes, nada
Diante das declarações de pobreza de Id nº aa5bc77, 7af904d e
impediria a sua responsabilidade subsidiária.
0306d46 e do requerimento expresso constante da inicial, defiro às
partes reclamantes os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 4º
Observo que foi justamente nesses termos é que o TST reformulou
da Lei nº 1.060/50 e também em conformidade com a OJ nº 331 da
a sua Súmula nº 331, para acrescentar o item V com uma previsão
SDI-1 do TST.
específica em decorrência daquela ação declaratória de
constitucionalidade do STF, veja-se:
.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Liquidação por simples cálculos.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Para fins do §3º do art. 832 da CLT, têm natureza indenizatória as
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
parcelas referentes às férias vencidas e proporcionais com abono,
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
ao FGTS acrescido da multa de 40%, aos reflexos das diferenças
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
salariais nessas mesmas verbas, bem como às multas dos arts. 467
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
e 477, §8º da CLT; as demais parcelas possuem natureza salarial.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Determino e autorizo os descontos fiscais (quotas patronal e
obreira), na forma da IN RFB nº 1.500/14, alterada pela IN RFB
No item VI também acrescentado, o TST houve por bem ainda
1.558/15, observando-se no que couber a Súmula nº 368 e OJ nº
limitar os efeitos dessa responsabilidade subsidiária ao período em
363 da SDI-1, ambas do TST.
que o tomador de serviços efetivamente se beneficiou dos serviços
prestados pelo trabalhador, nos seguintes termos:
Determino e autorizo os descontos previdenciários (quotas
patronal e obreira), na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91,
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
observando-se no que couber a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1,
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
ambas do TST.
da prestação laboral.
Juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da reclamação
As partes não se controvertem sobre o fato de que o reclamante
inicial (art. 883 da CLT).
esteve à disposição do TRE/MG, não havendo falar em limitação
temporal de eventual condenação subsidiária.
Correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST, aplicando
-se o índice da correção monetária desta justiça especializada do
Não restam dúvidas de que na hipótese dos autos é da UNIÃO o
mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
ônus de comprovar a existência de fato impeditivo da
responsabilidade subsidiária, especialmente diante do princípio da
III - DISPOSITIVO
aptidão para a prova, juntando documentação comprobatória da
efetiva fiscalização, o que de fato foi feito, conforme Id nº
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no
0dd83b4 e seguintes.
mérito, julgo improcedentes os pedidos em face de UNIÃO
FEDERAL (TRE/MG), ao tempo em que julgo parcialmente
Assim, entendendo que a UNIÃO se desincumbiu a contento do
procedentes os pedidos formulados por HELCIMAR DA SILVA
ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, e atento à
MEDEIROS, JARDEL TEIXEIRA DOS SANTOS e SÉRGIO
recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
AUGUSTO DE JESUS em face de TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA,
matéria, julgo improcedente o pedido de responsabilidade
EDUARDO BORGES FREIRE, ADRIANO RICCO, para condenar
subsidiária da UNIÃO.
1ª, 2º e 3º reclamados solidariamente ao pagamento das seguintes
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