TRT3 25/04/2017 - Pág. 4736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4736
feito sob o ID c38b0fb;
pacto laboral, devendo ser observados, em sede de liquidação, os
III. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré;
seguintes critérios: os adicionais estabelecidos pelas normas
IV. REJEITAR os protestos apresentados pelas partes no curso do
coletivas carreadas ao feito e, no período por elas não abarcado, os
processo, bem como na audiência de instrução;
adicionais legais/constitucionais; os dias e horários efetivamente
V. REJEITAR a impugnação de documentos e valores
laborados, de acordo com as jornadas fixadas nesta sentença,
apresentadas pelas partes; e
considerando-se a frequência integral da autora, decotando-se
VI. JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos
apenas os períodos de afastamento, gozo de férias, faltas,
formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada a PAGAR à
suspensão e interrupção o contrato; o divisor 220; a efetiva
reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se
remuneração percebida mensalmente ao computar todas as
apurar em liquidação de sentença e observando-se os limites do
parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda
pedido (artigos 141 e 492 do NCPC), as seguintes parcelas:
(Súmula 264, TST; art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132,
a) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre a parte fixa
TST), com suas respectivas incidências sobre RSRs (domingos e
do salário básico da reclamante (art. 193, § 1º, da CLT) ao longo de
feriados, por força da Lei 605/49 e da Súmula 172/TST), pela sua
todo o pacto laboral que se estendeu da admissão até 31/07/2014,
média numérica (Súmula 347/TST), e, separadamente, na forma da
com incidências sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras /
OJ 394, SDI-1, do TST, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs
adicional de horas extras (pagos e eventualmente deferidos -
salários, férias + 1/3 e de todos, à exceção das férias + 1/3, sobre o
Súmula 132 do TST) e de todos, à exceção das férias + 1/3, em
FGTS + 40%; e
FGTS + 40%;
e) 15 (quinze) minutos extras, por dia de efetivo trabalho, oriundos
b) diferenças de comissões não pagas, no importe de R$350,00
da inobservância do art. 384 da CLT, ao longo de todo o pacto
mensais, as quais deverão refletir sobre os RSR's, aviso prévio,
laboral, devendo ser observados, em sede de liquidação, os
férias gozadas e indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salários e de
seguintes critérios: os adicionais estabelecidos pelas normas
todos, à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40%;
coletivas carreadas ao feito e, no período por elas não abarcado, os
c) adicional sobre as horas extras excedentes das 220 mensais
adicionais legais/constitucionais; os dias e horários efetivamente
trabalhadas, ao longo de todo o período laborado, de acordo com as
laborados, de acordo com as jornadas fixadas nesta sentença,
jornadas fixadas, observando-se, em liquidação de sentença, os
considerando-se a frequência integral da autora, decotando-se
seguintes critérios: os adicionais estabelecidos pelas normas
apenas os períodos de afastamento, gozo de férias, faltas,
coletivas carreadas ao feito e, no período por elas não abarcado, os
suspensão e interrupção o contrato; o divisor 220; a efetiva
adicionais legais/constitucionais; os dias e horários efetivamente
remuneração percebida mensalmente ao computar todas as
laborados, de acordo com as jornadas fixadas nesta sentença,
parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda
considerando-se a frequência integral da autora, decotando-se
(Súmula 264, TST; art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132,
apenas os períodos de afastamento, gozo de férias, faltas,
TST), com suas respectivas incidências sobre RSRs (domingos e
suspensão e interrupção o contrato; o divisor equivalente ao número
feriados, por força da Lei 605/49 e da Súmula 172/TST), pela sua
de horas efetivamente trabalhadas em relação à parte variável da
média numérica (Súmula 347/TST), e, separadamente, na forma da
remuneração (Súmula 340/TST); e, por fim, a efetiva remuneração
OJ 394, SDI-1, do TST, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs
percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais,
salários, férias + 1/3 e de todos, à exceção das férias + 1/3, sobre o
inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda (Súmula 264, TST;
FGTS + 40%.
art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132, TST), com suas
Autoriza-se a compensação dos valores pagos nos recibos/fichas
respectivas incidências sobre RSRs (domingos e feriados, por força
financeiras trazidos aos autos, a idêntico título das verbas deferidas,
da Lei 605/49 e da Súmula 172/TST), pela sua média numérica
observadas as épocas próprias de quitação.
(Súmula 347/TST), e, separadamente, na forma da OJ 394, SDI-1,
Por fim, em vista da nova condição especial de trabalho constatada
do TST, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e
na presente reclamação trabalhista, condena-se a reclamada na
de todos, à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40%;
obrigação de fazer atinente à emissão e entrega, à reclamante, do
d) 01 (uma) hora extra diária, decorrente da supressão parcial do
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente
intervalo intrajornada (Lei n. 8.923/94 e art. 71 da CLT), por dia
retificado, de acordo com o laudo produzido no presente feito e,
trabalhado, em prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
também, conforme as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei
efeito de remuneração (Súmula 437, I, TST), ao longo de todo o
87.213/91 e 64 e 70 do Decreto n. 32.048/99, o que deverá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106415