TRT3 10/05/2017 - Pág. 3613 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3613
liquidação de sentença, os seguintes critérios: os adicionais de
postulado na inicial e respaldado pelas normas coletivas carreadas
horas extras estabelecidos pelas normas coletivas que instruíram a
ao feito, que, por sua vez, abrangem todo o período laborado; o
inicial, abrangentes de todo o período laborado; o divisor 220; os
divisor 220; os dias efetivamente trabalhados, considerando-se a
dias efetivamente trabalhados, de acordo com os cartões de ponto
frequência integral do autor, decotados apenas os períodos de gozo
carreados ao feito e, por fim, a efetiva remuneração percebida
de férias, suspensão e interrupção do contrato de trabalho e, por
mensalmente ao computar todas as parcelas salariais, inclusive
fim, a efetiva remuneração percebida mensalmente ao computar
aquelas reconhecidas nesta demanda (Súmula 264, TST; art.
todas as parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta
457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132, TST), com suas
demanda (Súmula 264, TST; art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST;
respectivas incidências, pela sua média numérica (Súmula
Súmula 132, TST), com suas respectivas incidências apenas sobre
347/TST), sobre RSR's (inclusive domingos e feriados, por força da
o FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art. 15); e
Lei 605/49 e da Súmula 172/TST), e, separadamente, na forma da
e) indenização substitutiva aos depósitos do FGTS (bem como da
OJ 394, SDI-1, TST, sobre saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e
multa de 40% incidente sobre o total devido a título daquela
de todos, à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40% (Lei
rubrica), não efetuados no curso do período imprescrito do pacto
8.036/90, art. 15);
laboral, nela devendo se computar, inclusive, a incidência devida
c) 01 (uma) hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo
sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, conforme se apurar
intrajornada (Lei n. 8.923/94 e art. 71 da CLT), por dia trabalhado,
em liquidação de sentença, por meio dos documentos anexados
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
aos autos e os demais que se fizerem necessários.
remuneração (Súmula 437, I, TST), ao longo de todo o período
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula n. 200/TST
imprescrito do pacto laboral não abarcado pelos cartões de ponto,
e da Lei n. 8.177/91, devendo, quanto à correção monetária, ser
observando-se, em liquidação de sentença, os seguintes critérios:
utilizado o índice do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento
os adicionais de horas extras estabelecidos pelas normas coletivas
da obrigação.
que instruíram a inicial, abrangentes de todo o período laborado; o
Esclareça-se, ainda, que o FGTS também será corrigido dessa
divisor 220; os dias efetivamente trabalhados, considerando-se a
forma, já que passou a ser débito trabalhista, ao ser cobrado
frequência integral do autor, decotados apenas os períodos de gozo
judicialmente.
de férias, suspensão e interrupção do contrato de trabalho e, por
Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei n.
fim, a efetiva remuneração percebida mensalmente ao computar
8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal
todas as parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta
sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de horas extras e
demanda (Súmula 264, TST; art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST;
horas extras intervalares com suas repercussões sobre RSRs, saldo
Súmula 132, TST), com suas respectivas incidências, pela sua
salarial, férias gozadas e 13º salários; diferenças de feriados), sob
média numérica (Súmula 347/TST), sobre RSR's (inclusive
pena de execução, conforme Emenda Constitucional n. 20/98 (OJ
domingos e feriados, por força da Lei 605/49 e da Súmula
363, SDI-1, TST).
172/TST), e, separadamente, na forma da OJ 394, SDI-1, TST,
Autorizam-se os descontos de IRRF acaso existentes à época do
sobre saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e de todos, à exceção
repasse, que deverão ser comprovados nos autos (OJ 400, SDI-1,
das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art. 15);
TST; Súmula 368, TST).
d) diferenças de feriados laborados e não compensados,
No caso, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia para
observando-se o adicional de 100% (conforme requerido na peça
apuração da alegada insalubridade/ periculosidade (art. 790 - B, da
atrial), ao longo de todo o pacto laboral imprescrito em que não se
CLT), razão pela qual a referida verba, ora fixada em R$1.000,00,
verifica a juntada dos cartões de ponto, de acordo com as normas
em favor do perito José Joaquim de Souza, deverá ser quitada na
legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia
forma da Resolução n. 66/2010, que sucedeu a Resolução n.
(art. 9º da Lei n. 605/49 e Súmula n. 146 do TST), assim
35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, já que o
considerados os civis-nacionais, definidos em lei federal, e fixados
autor está sob o pálio da justiça gratuita.
em oito por ano: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
Concedido o benefício da Justiça gratuita ao autor.
setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei
Tudo observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que
n. 662, de 06/04/49, com a alteração introduzida pela lei n. 10.607,
integram o dispositivo deste decisum em sua totalidade.
de 19/12/02) e 12 de outubro (Lei n. 6.802, de 30/06/80),
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$800,00,
observando-se, ainda, os seguintes critérios: o adicional de 100%
calculadas sobre R$40.000,00, valor que se atribui à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106872