TRT3 28/06/2017 - Pág. 3288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3288
por autor e ré e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de
sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação,
renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a
que integram este dispositivo.
reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos
Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da
Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da
Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na
Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob
fundamentação.
pena de execução.
Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais,
O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre
devendo ser observados os termos da Consolidação dos
as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos
alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado,
74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da
mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja
CR/88.
aferição deverão ser levados em consideração os descontos já
Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição
efetuados mensalmente durante o contrato.
para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter
Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da ré, com
indenizatório: todos reflexos em férias proporcionais + 1/3 e FGTS +
autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da
40%.
parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência),
As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial.
na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei
Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013 e
12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF.
Portaria AGU/PGF nº 839/2013).
Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, obtidas a partir do
SDI-1, do C. TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf.
valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art.
Súmula 386 do STJ).
789 da CLT.
Correção monetária e juros:
Intimem-se as partes.
As verbas salariais serão corrigidas pelo índice do 1º dia útil do mês
Encerrou-se a audiência.
subsequente ao da prestação dos serviços (competência), nos
FORMIGA, 27 de Junho de 2017.
termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do C. TST.
Os valores relativos às incidências no FGTS devem ser corrigidos
MARCO ANTONIO SILVEIRA
pelos mesmos índices utilizados por esta Justiça Especializada (OJ
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
302, da SDI-1, do C. TST).
Os juros de mora são devidos a partir da data de ajuizamento da
ação, na forma do artigo 883 da CLT e dos Enunciados 200 e 307
do TST.
3 - CONCLUSÃO
Com esses fundamentos, na ação proposta por DENYSON
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010403-34.2017.5.03.0160
AUTOR
FELIPE JONAS LOPES
ADVOGADO
MIRIAM MARA MENDONCA(OAB:
148046/MG)
RÉU
ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS
LTDA
ADVOGADO
ROGERIO ANDRADE MIRANDA(OAB:
38460/MG)
FERREIRA DE JESUS em face de ICAL INDÚSTRIA DE
CALCINAÇÃO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
- FELIPE JONAS LOPES
as seguintes parcelas:
a) 1 (uma) hora extra itinerante, por dia trabalhado, durante todo
contrato.
PODER JUDICIÁRIO
b) 15 minutos extras, por dia trabalhado (referente à supressão do
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo intrajornada), a partir de 09/02/2015.
c) diferenças de adicional noturno, por todo contrato.
Vistos.
d) reflexos das parcelas supra (letras "a" a "c") em RSRs, aviso
Indefere-se o pedido de perícia realizado pelo autor na impugnação
prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e
de id 5bfd8ea, nos termos do inciso II, do art. 464, do CPC, uma vez
multa de 40%.
que assistido o vídeo pelo juízo concluiu-se ser desnecessária ao
As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de
deslinde de quaisquer das controvérsias instaladas. Intimem-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108455