TRT3 10/07/2017 - Pág. 4715 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
4715
regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e emprego, para
Não há nos autos, elementos capazes de infirmar as conclusões da
comercialização e utilização do equipamento de proteção individual,
perícia, não se prestando para tanto as declarações das autora, na
é necessário o certificado de aprovação (ca), cabendo ao
sessão do dia 18/04/2017, no sentido de que havia manutenção
empregador fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
periódica e troca de EPIs sempre que necessário.
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
É que os equipamentos de proteção somente neutralizam a ação do
trabalho. Assim, se não comprovada a certificação, não podem ser
agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos
reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra
corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do
o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está
trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se
diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos epis, que
assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e
dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e emprego.
reposição do equipamento, obrigações impostas aos empregadores,
(TRT 12.; RO 0001261-18.2014.5.12.0012; Quinta Câmara; Relª
consoante os itens 6.4 e 6.6.1, f, da NR-6.
Juíza Gisele P. Alexandrino; DOESC 31/03/2015)
Na verdade, a ré não apresentou prova do correto fornecimento do
EPI, nos períodos indicados pelo perito, ônus que lhe competia, a
INSALUBRIDADE. EPI INADEQUADO. ADICIONAL DEVIDO. Os
teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II do NCPC.
artigos 166 e 167 da CLT estabelecem que a empresa é obrigada a
Vale lembrar que é responsabilidade do empregador registrar o
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
fichas ou sistema eletrônico (alínea h do item 6.6.1 da NR-6 da
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
Portaria 3.214/78).
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
Portanto, não há falar em confissão ficta da reclamante quanto ao
e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de
recebimento regular dos EPI's, com treinamento e troca regular,
proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
visto que sem a devida certificação que deve acompanhar o
indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.
equipamento não se torna possível aferir a objetiva regularidade
Ademais, nos termos da nr 06 do mte, é obrigação do empregador
com o cumprimento da NR em comento. Onera o empregador a
fornecer ao empregado EPI com a indicação do certificado de
prova do fornecimento, da certificação, da substituição e da
aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
efetiva fiscalização dos equipamentos de proteção individual, por
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
se tratar de fato extintivo do direito à percepção do adicional de
e emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e registrar o seu fornecimento ao
insalubridade.
trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do
Nesse sentido os seguintes julgados:
certificado de aprovação - C. A., sem o qual não é possível atestar a
regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO
não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI
DE APROVAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar nos
entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal
autos o correto fornecimento de EPIs, com a devida certificação e
equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não
data de entrega, e substituição regular, na frequência necessária
só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e
para garantir a eficácia do equipamento. O não atendimento implica
6.6.1, 'c' e 'h', da nr 06 do mte, não atendendo a finalidade de
em deferimento do adicional. Assim, comprovado nos autos que o
neutralização efetiva do agente insalubre. (TRT3.; RO 0000128-
último protetor auricular fornecido pela empresa foi em junho/2002,
40.2014.5.03.0157; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima;
sem a devida anotação do certificado de aprovação, considera-se
DJEMG 09/02/2015; Pág. 79)
que a autora não esteve protegida do excesso de ruído durante o
período indicado na sentença, sendo devido o adicional de
Assim sendo, acolho o laudo pericial, que apurou existência de
insalubridade. (TRT 12ª R.; RO 0001653-55.2014.5.12.0012; Quinta
labor em condições insalubres em grau médio, nos períodos
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 10/10/2016)
indicados pelo expert, em face de exposição ao agente insalubre
ruído, respectivamente, sem o uso de EPIs, eficientes para elidirem
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI.
a ação do agente, com a devida certificação de aprovação.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). De acordo com a norma
Em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora o
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