TRT3 10/07/2017 - Pág. 6022 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
6022
contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do trabalhador,
dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R
ensejando a reparação moral e/ou material pertinente. (TRT 3ª R 8ª
8ª Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de
Turma 00936-2003-036-03-00-5 RO Rel. Juíza Denise Alves
Castro DJMG 27/11/2004 P.17).
Horta DJMG 29/05/2004 P.17).
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
EMENTA: ASSÉDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto,
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA:
ASSÉDIO
MORAL
OU
MOBBING
-
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
CARACTERIZAÇÃO. O que se denomina assédio moral, também
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores,
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
inicialmente, como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
pessoa". Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o
assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
um período prolongado, premeditado, que desestabiliza
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente,
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
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