TRT3 19/07/2017 - Pág. 4455 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA: ASSÉDIO MORAL OU MOBBING - CARACTERIZAÇÃO.
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
O que se denomina assédio moral, também conhecido como
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
e durante tempo prolongado sobre outra pessoa". Esse
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados,
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R 8ª
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de Castro
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
DJMG 27/11/2004 P.17).
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz Maurílio
Brasil DJMG 27/10/2004 P.10). ¨
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Com efeito, a prática de atos humilhantes e vexatórios contra a
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
dignidade do trabalhador é rechaçada pelo ordenamento jurídico,
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
pois afeta diretamente sua integridade psíquica e até física,
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
ulcerando princípio fundamental da Constituição da República
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
Diante do ilícito trabalhista cometido, presume-se o dano moral
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
sofrido pelo autor.
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
Quanto à prova do dano moral, este já se encontra
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, p.80): "o
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
comum."
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